TJMA - 0816549-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:34
Juntada de petição
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14/12/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:41
Homologada a Transação
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12/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:11
Juntada de petição
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:16
Juntada de juntada de ar
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27/10/2023 21:31
Juntada de petição
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04/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:57
Juntada de Mandado
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19/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:11
Juntada de petição
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:34
Juntada de petição
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30/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:06
Decorrido prazo de VANESSA CAPELI PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:06
Decorrido prazo de JANETE DO ROCIO CAVALHEIRO em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:40
Juntada de petição
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08/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:53
Decorrido prazo de JANETE DO ROCIO CAVALHEIRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:53
Decorrido prazo de VANESSA CAPELI PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816549-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JANETE DO ROCIO CAVALHEIRO - OAB/PR 63633, VANESSA CAPELI PEREIRA - OAB/PR 31377 EXECUTADO: C.
DE M.
DAMASCENO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/10/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:31
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 18/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:03
Juntada de diligência
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26/07/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 18:01
Juntada de diligência
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03/02/2021 17:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816549-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANETE DO ROCIO CAVALHEIRO - OAB/PR 63633, VANESSA CAPELI PEREIRA - OAB/PR 31377 EXECUTADO: C.
DE M.
DAMASCENO EIRELI - ME DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 75.221,88 (setenta e cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20061016214643300000029992941.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 02:26
Decorrido prazo de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 19:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:52
Juntada de petição
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20/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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