TJMA - 0806038-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0806038-21.2020.8.10.0040 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA ARAUJO, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para internação de UTI COVID.
Em petição ID 31389532, a parte autora requereu a desistência do feito.
Decisão ID 39947168, que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente em petição ID 31389532, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, 05 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
08/10/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 03/06/2021
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08/10/2021 14:23
Desentranhado o documento
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08/10/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 14:22
Desentranhado o documento
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08/10/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:59
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 02/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:22
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0806038-21.2020.8.10.0040 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA ARAUJO, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para internação de UTI COVID.
Em petição ID 31389532, a parte autora requereu a desistência do feito.
Decisão ID 39947168, que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente em petição ID 31389532, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, 05 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
16/04/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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12/03/2021 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:47
Juntada de petição
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02/02/2021 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806038-21.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANTONIO PEREIRA ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO, ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA 11146 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:59
Declarada incompetência
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27/05/2020 09:43
Juntada de petição
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27/05/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:17
Conclusos para decisão
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15/05/2020 19:06
Juntada de petição
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13/05/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:45
Conclusos para decisão
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13/05/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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