TJMA - 0807156-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:58
Juntada de petição
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23/03/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807156-55.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDOS: MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: PEDRO PAULO DUALIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando a reforma de acórdão (ID 8446429) exarado pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807156-55.2020.8.10.0000. Na origem trata-se de execução de sentença proposta pela recorrida, objetivando o recebimento de crédito oriundo do título executivo constituído com base na Ação Coletiva nº 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA. O juízo de base julgou procedente a execução, homologou os cálculos e encaminhou os autos à contadoria judicial para atualização.
Dessa decisão, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento (ID 6720602), desprovido à unanimidade pela Segunda Câmara por entender afastada a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a Ação Rescisória nº 5.526/2013 teria suspendido o prazo prescricional para cumprimento do título executivo objeto da referida ação (ID 844629). Nas razões do recurso especial (ID 9080285), o recorrente alega violação ao artigo 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/32; aos artigos 197 a 204 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Pleiteia na petição recursal, ainda, efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no ID 9293079. É o essencial a relatar.
Decido. Em primeiro plano, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a pretensão passa a ser ajuizada com um mero requerimento, a teor do que expressamente preceitua o artigo 1.029, § 5º, do CPC, observando-se, também, os requisitos inerentes à tutela de urgência de forma concomitantes, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Entretanto, no caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam esse requerimento suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores na forma cumulativa exigida. No caso, não se apresenta a viabilidade do recurso interposto, afastando-se a presença do fumus boni iuris.
Ademais, não ficou demonstrado o periculum in mora, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação levantada pelo recorrente relativa ao impacto econômico. Assim, verificando não caracterizados o perigo da demora e a viabilidade do recurso, indefiro o pedido efeito suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º do CPC. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não tem como prosperar em relação aos artigos da lei federal apontados, uma vez que o tema central da demanda consiste em definir se o prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão. Sendo assim, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula nº 7[1] do STJ. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, a Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 189, 192, 197 AO 204 DO CC/2002.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2.
O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da prescrição bem como quanto à prescrição intercorrente e analisou os marcos temporais, interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, tendo apontado as razões de seu convencimento, que se fundou no Decreto n. 20.910/1932 e nas Súmulas 85 do STJ e 150 do STF, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
As instâncias ordinárias não debateram os arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, como bem observado na decisão monocrática, o que demonstra carência do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ. 4.
O Tribunal de origem decidiu pela não configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente baseando-se em elementos fáticos, o que obsta a análise em sede de recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 810.173/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 07/12/2017) Em análise última, ao pugnar pela condução deste apelo pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, olvidou-se o recorrente da demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais, limitando-se a colacionar ementas de julgados. Ante o exposto, inadmito, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
15/03/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:55
Recurso Especial não admitido
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02/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:08
Juntada de termo
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11/02/2021 15:31
Juntada de contrarrazões
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27/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0807156-55.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Maria Izabel dos Santos Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas OAB/MA4632-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
25/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:56
Juntada de recurso especial (213)
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 08:52
Juntada de malote digital
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04/11/2020 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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30/10/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*62-15 (AGRAVADO) e não-provido
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28/10/2020 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/10/2020 23:34
Incluído em pauta para 20/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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02/10/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 19:15
Juntada de petição
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24/07/2020 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/07/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:07
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/06/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 14:37
Juntada de malote digital
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19/06/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 18:45
Conclusos para decisão
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09/06/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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