TJMA - 0823787-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:58
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2024 17:01
Juntada de petição
-
18/10/2024 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 23:43
Juntada de petição
-
05/07/2024 20:25
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 16:21
Outras Decisões
-
25/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:29
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
23/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:57
Juntada de despacho
-
09/06/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:44
Decorrido prazo de IPREV em 07/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 11:26
Juntada de termo
-
08/03/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 12:07
Decorrido prazo de ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:53
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:31
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823787-08.2019.8.10.0001 AUTOR: ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406 REQUERIDO: IPREV Advogados do(a) REU: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Aduz, a parte autora, que: em 28/09/83, casou-se com Paulo Paixão da Silva, tendo convivido com o mesmo até a data de sua morte, em 17/11/14; desta união, nasceram dois filhos, ambos maiores e capazes; quando do falecimento, o de cujus era servidor público aposentado; a requerente buscou receber junto à requerida a pensão por morte que lhe era devida, sendo-lhe negado sob a alegação de que não havia a possibilidade de conceder o mencionado beneficio porque constava nos assentamentos do de cujus uma suposta certidão de casamento em nome de Maria do Socorro Oliveira Silva; Como senda de elidir dúvidas sobre o liame conjugal entre a Requerente e o de cujus, ajuizou-se Ação de Reconhecimento de Casamento Putativo que tramitou na 5ª.
Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que teve por tombamento o número 7157-12.2016.8.10.0001, tendo o juízo, após uma minuciosa e percuciente busca pela verdade, proferido sentença decretando o reconhecimento da união estável pos mortem.
Alega que, de posse da sentença que reconheceu a União Estável, após um longo, doloroso e exaustivo processo, protocolou novo pedido de concessão do benefício de pensão por morte junto à requerida, o qual foi novamente negado.
Requer concessão de tutela de urgência para seja determinada a imediata concessão do benefício de pensão por morte.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados, ratificando-se a antecipação concedida, com a concessão em definitivo da pensão por morte com data de início retroativa à dezembro de 2014, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela deferida.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
O demandado informou o cumprimento da antecipação de tutela, implantando a pensão a partir do mês de setembro de 2019.
Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público não manifestou-se nos autos.
A parte autora requereu o julgamento do feito no estado. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o processo se encontra apto para a sentença, de modo que aplico à espécie, o disposto no art. 355, I do CPC, por tratar-se de questão de direito e de fato, que dispensa audiência, além de incidir in casu, os Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Por ter a parte demandante idade superior a 60 anos, deixo, com fundamento no artigo 12, §2º, VII, c/c 1048 do CPC, de observar a ordem cronológica de conclusão.
DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, conforme certidão id 22613124, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais desta, visto a indisponibilidade dos bens e direitos discutidos (artigo 345, II, do CPC).
Cinge-se a questão trazida aos autos unicamente sobre o direito da parte requerente à implantação, em seu nome, de pensão por morte de Paulo Paixão da Silva, bem como ao pagamento de parcelas retroativas a título de pensão por morte desde dezembro de 2014. É que as questões suscitadas pelo promovido acerca da validade/regularidade/eficácia da união estável da requerente com o de cujus restam decididas no Processo nº 7157-12.2016.8.10.0001, 5ª.
Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, (id 20864735 - Pág. 10 a 16), estando acobertada pelo manto da coisa julgada (id 20864735 – Pág. 20), não podendo ser rediscutidas nestes autos.
Transcrevo trecho elucidativo da sentença retro referenciada: “as provas amealhadas aos autos, sobretudo os documentos juntados no curso do feito e os depoimentos das testemunhas, ressalvada a condição de revel dos requeridos, são suficientes a conduzir à conclusão acerca da existência de relacionamento estável entre a requerente e o falecido, que se consagrou de forma pública, contínua, duradoura e com intuito de formar família” (id 20864735 - Pág. 15).
Por conseguinte, a autora em razão do reconhecimento da união estável, passou a se enquadrar na previsão contida no art. 9°, I da Lei 73/2004, em razão de ter sido declarada companheira do de cujus Paulo Paixão da Silva.
Vejamos: Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável.
Ultrapassada esta questão, constato que a Lei Complementar 73/2004 - Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – regulamenta o termo a quo da concessão do benefício previdenciário em seu artigo 31, in verbis Art. 31.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; III - da decisão judicial em caso da declaração de ausência do segurado, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má fé, que implicará responsabilidade penal; IV - do evento, no caso do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
Conforme se prova do documento id 20504842 - Pág. 23, a parte autora protocolou pedido administrativo, o qual foi indeferido por ser o de cujus casado com outra pessoa, conforme registros do IPREV, in verbis: “opinamos pelo indeferimento do presente pedido de pensão à ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA tendo em vista que o ex segurado PAULO PAIXÃO DA SILVA era casado com MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA, com arrimo no que se peceitua o art. 9º, incisos I, II, §§ 3º e 9º, da Lei Complementar nº. 73/04”.
Este argumento foi superado no julgamento do Processo nº 7157-12.2016.8.10.0001.
De mais a mais, é de se ressaltar que na certidão de óbito do falecido, que instruiu o pedido administrativo, consta a condição de casado com a requerente (id 20864735 - Pág. 1), de sorte que o IPREV conhecia a situação fática acima descrita.
Por conseguinte, tem direito, a parte promovente, ao recebimento do benefício requerido, bem como o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, ocorrida em setembro de 2019 (id 23724813 - Pág. 1 a 3).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
ART. 9º, I, §§ 1º e 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TERMO INICIAL E ÍNDICES.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. infere-se do acervo probatório constante nos autos a comprovação da união estável do casal, de modo que é presumida a dependência econômica da companheira do ex-servidor público para fins de pensão por morte.
A pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo quando não requerida logo após os 30 (trinta) dias do óbito, conforme regra inserta no art. 31, II, da Lei Complementar nº 73/2004. (...) IV.
Apelações conhecidas e providas parcialmente.
De ofício, corrigiu-se a sentença no que tange à correção monetária e aos juros. (Ap 0144052015, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 07/07/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o requerido conceda o benefício pensão por morte de PAULO PAIXÃO DA SILVA à autora ELOIA MARIA DE SANTANA DA SILVA, bem como proceda aos pagamentos retroativos de pensão por morte não pagas, em favor da parte promovente, a contar da data do requerimento administrativo até o mês anterior à efetiva implantação do benefício, ocorrida em setembro de 2019, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.
Ratifico a antecipação de tutela concedida sob o id 20960014.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do artigo 496, I, do CPC.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
21/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2020 10:23
Juntada de petição
-
22/09/2020 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:52
Juntada de petição
-
18/12/2019 12:34
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 17:28
Juntada de petição
-
29/11/2019 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 17:23
Juntada de petição
-
26/09/2019 05:15
Decorrido prazo de IPREV em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:04
Juntada de petição
-
11/09/2019 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 23:48
Juntada de diligência
-
10/09/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:22
Juntada de petição
-
17/08/2019 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em 16/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em 09/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 23:00
Juntada de diligência
-
02/07/2019 16:15
Juntada de petição
-
02/07/2019 13:21
Juntada de petição
-
29/06/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2019 08:59
Juntada de diligência
-
28/06/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 08:57
Juntada de petição
-
12/06/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-98.2018.8.10.0101
Jose Raimundo Falcao
Advogado: Ayrton de Morais Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 00:00
Processo nº 0802853-90.2020.8.10.0034
Benedita Chagas Moura
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 00:05
Processo nº 0802430-86.2018.8.10.0039
Mauri Martins Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Hosanna Stephanie Duarte Martins Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2018 12:04
Processo nº 0800236-38.2020.8.10.0009
A I S da Silva - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 17:45
Processo nº 0000534-45.2018.8.10.0070
Ivanilde de Jesus Garros Almeida
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00