TJMA - 0806855-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:49
Juntada de diligência
-
01/08/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:49
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:40
Juntada de petição
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29/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:10
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:28
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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20/10/2024 10:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:38
Juntada de petição
-
07/05/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/03/2024 13:08
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:17
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 16:48
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806855-08.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA GOMES e outros (7) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS SALAZAR GOMES ADVOGADOS: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A, DESPACHO Considerando o determinado no despacho de ID 98858881 e as diligências aduzidas na petição de ID 98927789: 1 - Intime-se novamente a inventariante, a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA GOMES, por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos. 2 - Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, e considerando o exposto na petição de ID 98927789, encaminhem-se os autos a contadoria judicial para que proceda com o cálculo de ITCMD.
Publique-se.Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:31
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 01/08/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806855-08.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA GOMES e outros (7) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS SALAZAR GOMES ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE CARLOS SALAZAR GOMES, cujo feito se encontra em fase de cálculo do ITCMD. 1 - Quanto ao item "a" da petição de ID nº86010781, os saldos das contas em titularidade do de cujus estão disponíveis em extrato da consulta SISBAJUD de ID nº40941752 2 - Intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:26
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:07
Juntada de mandado
-
22/03/2023 15:04
Juntada de mandado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806855-08.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA GOMES e outros (6) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS SALAZAR GOMES ADVOGADOS: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A DESPACHO: R. hoje.
Diante a inércia da inventariante nomeada, apesar de devidamente intimado, reitero a intimação de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA GOMES, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra as determinações de ID nº74819510, SOB PENA DE REMOÇÃO.
Findo o prazo, não cumpridas as determinações acima, intimem-se os demais herdeiros, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos sugestão de nome para o exercício da inventariança, dentro do rol de legitimados do artigo 617 do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:36
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:26
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
02/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806855-08.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA GOMES e outros (5) ESPÓLIO DE: JOSÉ CARLOS SALAZAR GOMES ADVOGADO EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A DESPACHO: Tratam os autos de Inventário ajuizado por MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES em face dos bens/valores deixados pelo Sr(a).JOSÉ CARLOS SALAZAR GOMES . 1 - Encaminhem-se os autos à Secretaria para a habilitação completa do rol de herdeiros nestes autos de inventário. 2 - Não havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o (a) inventariante nomeado, por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos. 3 - Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
31/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:54
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:47
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:25
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:39
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
18/08/2021 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0806855-08.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES ESPÓLIO DE: ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095 DESPACHO: R. hoje. 1 - Intime-se a inventariante, por advogado, para que reapresente as primeiras declarações com o endereço completo dos herdeiros para fins de citação, incluindo o CEP, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após apresentados os endereços, citem-se os herdeiros que não renunciaram e a Fazenda Pública, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca das primeiras declarações.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Junho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:57
Juntada de consulta INFOJUD
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28/09/2020 20:50
Juntada de petição
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22/09/2020 15:04
Juntada de petição
-
04/09/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:35
Juntada de petição
-
05/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:17
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 21/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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