TJMA - 0812091-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0812091-07.2021.8.10.0000 Agravante : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora : Mariana Novaes Casais e Silva Agravado : A.
L.
F. representada por Daiana da Conceição Lima Freitas Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem que deferiu o pedido liminar da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando ao ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que forneçam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento BLINATUMOMAB, suficiente para os ciclos de tratamento, consoante prescrição médica acostada, em favor da adolescente ARIELLA LIMA FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em caso de descumprimento, sem prejuízo das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
Assevera o Município Agravante que não pode fornecer uma medicação de ALTO CUSTO para tratamento oncológico e que não consta no Rol do SUS, logo a tutela antecipada foi deferida sem que houve o fumus boni iuris necessário ao caso.
Afirma que o presente processo reclama a participação da União, uma vez que o medicamento requerido (BLINATUMUMAB) não faz parte do SUS.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para suspender a decisão do magistrado de base e, ao final, seja cassada a decisão agravada.
Liminar indeferida.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, ante o óbito superveniente da parte requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
Noticiado o falecimento da parte autora/agravada, conforme id. 54035718 dos autos de origem, e por se tratar de direito personalíssimo, deve ser reconhecida a perda do objeto recursal por causa superveniente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPE-SAÚDE. ÓBITO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. \nO óbito superveniente do agravante leva à perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferira, em parte, a tutela de urgência para prestação de serviços de saúde por se tratar de direito personalíssimo.\nRecurso prejudicado. (TJ-RS - AI: 50096755720218217000 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*65-33, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 08-08-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*65-33 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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