TJMA - 0808724-06.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0808724-06.2020.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA CAVALCANTE ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR – OAB/MA nº 7.550 EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU – OAB/MA nº 2.368 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.379/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO LEGÍTIMA DA TAXA SELIC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – OMISSÃO – DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, no mérito, e dar-lhes parcial provimento, retificando o acórdão nº 4.258/2021-1, com efeitos infringentes, para determinar que a incidência dos juros de mora (Taxa Selic) se dê a partir de cada desconto indevido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). Na espécie, aduz a embargante a existência de contradição no acórdão impugnado nº 4.258/2021-1, na medida em que não seria cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º Salário dos servidores públicos, mas apenas daqueles contratados sob o regime celetista, e contribuintes do regime geral de previdência social.
Salienta que também se mostra contraditória a aplicação da taxa Selic, bem como a sua incidência a partir do trânsito em julgado.
Obtempera, também, que figura obscuridade, já que não houve a distinção conceitual entre salário de contribuição e remuneração de contribuição, o que implica em consequências práticas.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, apenas em parte.
Não há que se fazer a diferenciação entre o regime próprio de previdência e o regime geral no que se refere à possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
Nesse ponto, inclusive, o enunciado nº 688 da súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, consoante se extrai das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Segunda Turma, relator: Min.
OG Fernandes, publicado em 13/03/2017) (grifos nossos) Tais posicionamentos jurisprudenciais foram citados no acórdão, razão pela qual não há que se falar em contradição, pretendendo a parte embargante apenas reabrir a discussão de mérito, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração.
No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação de obscuridade, já tal distinção conceitual entre salário de contribuição e remuneração de contribuição sequer foi aventada nas razões recursais da parte embargante.
Por derradeiro, a aplicação da taxa Selic, como ratificada no acórdão impugnado, se mostra legítima bem como é o parâmetro adotado pelo Tribunal da Cidadania quando se trata matéria tributária.
Para o STJ, a fim de evitar o enriquecimento indevido do contribuinte, deve-se adotar como indexador dos juros de mora o mesmo índice adotado pelo fisco quando há o inadimplemento do crédito tributário, razão pela não se aplica o art.1º-F da Lei nº 9.494/1999: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. INAPLICABILIDADE. RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.11.2014) Em julgamento mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS CIVIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA.
ALEGADA VIOALAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
I - O feito decorre de ação movida por servidores do GDF objetivando a restituição do valor recolhido a título de contribuição previdenciária sobre os adicionais de férias.
II - A ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do indébito ob decida a prescrição quinquenal.
Seguiram-se apelações, julgadas pelo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV -
Por outro lado, verifica-se que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: REsp 1.856.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1926095/SC, 2ª Turma, Relator Min.
Francisco Falcão, julgado em 23.08.2021) Com razão a parte embargante, todavia, quando se insurge contra o termo inicial dos juros de mora aplicado na sentença, isto é, a partir do trânsito em julgado.
Nesse diapasão, o próprio STJ já firmou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, retificando o acórdão nº 4.258/2021-1, com efeitos infringentes, para determinar que a incidência dos juros de mora (Taxa Selic) se dê a partir de cada desconto indevido. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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