TJMA - 0812575-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812575-56.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA Embargante: Maria das Graças Damasceno Santos Advogado(a): Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789); Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada a matéria colocada sub judice está prejudicada, em face da prolação de sentença de mérito no feito originário, que rejeitou a impugnação à execução, julgando procedente a execução. 2.
Embargos de Declaração prejudicados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Damasceno Santos, no dia 02.07.2021, opôs embargos de declaração com efeito modificativo visando esclarecer e modificar o acórdão contido no ID 11042169 proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0812575-56.2020.8.10.0000, por meio do qual o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a ilegitimidade da agravada”. Em suas razões recursais constantes no ID 11241329 aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão embargado restou omisso, uma vez que deixou de seguir orientação jurisprudencial invocado, sem a demonstração de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, no que se refere a limitação do objeto do agravo de instrumento e do julgamento do referido recurso, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância, uma vez que o juízo de base não analisou o mérito da pretensão executória, de modo, que qualquer matéria, ainda que de ordem pública, estão adstritas ao devido processo legal e efeito devolutivo.
Com esses argumentos, requer “seja recebido e processado os Embargos de Declaração com notório propósito de prequestionamento conforme súmula 98 do STJ; 2.
Que seja recebido com o seu efeito infringente, tendo em vista ocorrência da supressão da primeira instância, violando assim recentes julgados do STJ inclusive para as demandas derivadas do processo 6542/2005 em situação análoga; 3.
Requer que esta E.
Corte enfrente os julgados prequestionados, indicando eventual superação ou inadequação ao caso em análise”. O Embargado apresentou contrarrazões no ID 11860865, requerendo ao final "seja negado provimento ao apelo da recorrente, e consequentemente mantido o Acórdão embargado". É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, verifico que os presentes embargos de declaração se apresentam prejudicados, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
No presente caso, examinando o sítio eletrônico-PJe do Tribunal de Justiça do Maranhão, constatei que no dia 23.11.2021, foi proferida sentença de procedência à pretensão da ora embargante, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830969-45.2019.8.10.0001 (ID 56297138 – processo de origem), nos seguintes termos: “[…].
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 4,36% sobre a remuneração da exequente, MARIA DAS GRACAS DAMASCENO SANTOS conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (ID 22068929), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e a efetiva implantação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada dos cálculos, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.” Assim, entendo que prevalece, agora, o comando contido na referida sentença de base, desaparecendo os motivos que justificaram o manejo dos embargos de declaração, mormente, porque o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória recorrida, sob pena do julgamento incorrer em supressão de instância.
Constato agora, que não existe mais o interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que este se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se fazendo presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível no presente caso, pois a sentença proferida nos autos originários julgou procedente a pretensão executória da ora embargante, sendo cabível à parte vencida apenas o manejo do recurso próprio que desafia o decisum de base.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Câmara (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), Senão, vejamos: “A segunda "condição do recurso" é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Relator: Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso III, art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, face sua prejudicialidade, diante da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (data do sistema).
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-07.2015.8.10.0128
Manoel Marques da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2015 00:00
Processo nº 0802690-96.2019.8.10.0050
Fabiana Morais de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 09:37
Processo nº 0800959-75.2021.8.10.0024
Felicio Alves Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 18:12
Processo nº 0864760-39.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Romulo Cesar Braga Rocha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 11:21
Processo nº 0801845-29.2021.8.10.0039
Maria Cleia de Souza
Raimundo de Jesus Carvalho
Advogado: Admir da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 18:14