TJMA - 0835146-81.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:23
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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27/02/2022 08:57
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:07
Juntada de petição
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31/01/2022 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0835146-81.2021.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO ARAUJO ALENCAR Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS COSTA, OAB/MA 21774.
SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito ajuizada por Raimundo Araújo Alencar, qualificado nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua esposa, Maria Nilce Pereira Alencar, nos seguintes termos.
O postulante informa que sua esposa faleceu na data de 26/11/2020, em unidade hospitalar desta capital, em razão de Neoplasia de Vias Biliares e outras comorbidades, conforme informado na Declaração de Óbito.
O corpo da de cujus fora sepultado no Cemitério Municipal do Povoado Sumaúma, zona rural do município de São José dos Basílios-MA, segundo declaração anexa.
O autor alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua cônjuge dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em vida, a extinta deixou seis filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pelo suplicante.
Desse modo, requer a lavratura extemporânea do óbito de Maria Nilce Pereira Alencar.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 50778975, com destaque para declaração de óbito, RG, CPF, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de São Luís-MA e São José dos Basílios-MA, locais de falecimento e sepultamento da falecida.
Determinada a juntada de documentos complementares e rol de informações para registro do óbito, o autor cumpriu o comando sob ID 5207927.
Em parecer sob o ID 53896121, a representante do Ministério Público requisitou a juntada de certidões negativas de registro expedidas por todos os Cartórios de Registro Civil da capital, o que fora cumprido sob ID 55205002 e seguintes.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de residência da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Maria Nilce Pereira Alencar.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Maria Nilce Pereira Alencar, falecida em 26/11/2020, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pelo autor na petição ID 52407927.
Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98, do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG e CPF DA FALECIDA.
São Luís, Segunda-feira, 10 e Janeiro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/01/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 07:06
Julgado procedente o pedido
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03/01/2022 22:34
Conclusos para despacho
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03/01/2022 22:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 07:30
Juntada de Certidão
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26/10/2021 20:34
Juntada de petição
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13/10/2021 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0835146-81.2021.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO ARAUJO ALENCAR Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS COSTA DESPACHO Defiro a promoção ministerial.
Portanto, intime-se a parte autora, por meio de advogado, para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o devido cumprimento, retornem os autos ao Parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/10/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 22:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:53
Juntada de petição
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11/09/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:22
Juntada de petição
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18/08/2021 17:31
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0835146-81.2021.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO ARAUJO ALENCAR Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS COSTA OAB/MA 21.774.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência da de cujus.
Além disso, deve juntar a guia do sepultamento e listar, detalhadamente, todos os dados necessários ao assento de óbito, conforme disposto no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/08/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 22:13
Conclusos para despacho
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15/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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