TJMA - 0801043-82.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:21
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:06
Juntada de diligência
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21/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:18
Juntada de petição
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09/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:43
Juntada de termo
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07/06/2023 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:36
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 09:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 17:39
Juntada de petição
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28/06/2022 10:12
Juntada de petição
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22/06/2022 14:39
Juntada de petição
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22/06/2022 14:38
Juntada de petição
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10/06/2022 12:26
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:59
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:45
Juntada de petição
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23/08/2021 18:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801043-82.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id 43300870). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 19/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2021 10:08
Juntada de protocolo
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04/06/2021 11:10
Juntada de petição
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29/03/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:40
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801043-82.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 03/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:12
Juntada de contestação
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22/02/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801043-82.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição etc. 1.
Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2.
Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3.
Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4.
Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6.
Cumpra-se.
Matões/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 22/01/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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