TJMA - 0000134-86.2011.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 15:10
Juntada de petição
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16/05/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:04
Juntada de petição
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13/03/2025 20:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:38
Juntada de protocolo
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27/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:23
Juntada de petição
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12/08/2024 10:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:05
Juntada de petição
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08/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2023 15:14
Juntada de petição
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04/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:03
Juntada de petição
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15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0000134-86.2011.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente (S): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO OAB: MA4945 Requerido (S) : EXECUTADO: RITA DE JESUS LIMA BARROS FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB: MA4945 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de NJ F dos Reis Luz e Outros.
As tentativas de penhora pelo sistema Bacenjud foram infrutíferas (fls.), as hastas públicas foram todas negativas.
Relatados.
Decido.
No caso, o exeqüente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito.
Dispõe o art.925 do CPC/2015 , in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova designação de hasta pública e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art.921 §1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921 §2º do CPC/2015).
Intimações e expedientes necessários. {dataAtualExtenso} Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
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22/08/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:13
Recebidos os autos
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13/07/2020 19:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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