TJMA - 0800588-06.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:14
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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21/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTIANE GUIMARAES SILVA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELO COSTA MARTINS em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 03:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800588-06.2021.8.10.0059 Requerente: MARCELO COSTA MARTINS e outros Requerido(a): BANCO SAFRA S A SENTENÇA Regularização de movimentação processual.
Sentença proferida em Audiência.
Vide Termo no ID 53381934.
Arquive-se.
São José de Ribamar, 8 de novembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/09/2021 19:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2021 22:43
Juntada de contestação
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24/09/2021 18:32
Juntada de petição
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24/09/2021 15:34
Juntada de petição
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01/09/2021 15:29
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTIANE GUIMARAES SILVA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:29
Decorrido prazo de MARCELO COSTA MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 13:20
Juntada de termo
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800588-06.2021.8.10.0059 Requerente: MARCELO COSTA MARTINS e outros Requerido(a): BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 27/09/2021 09:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
19/08/2021 09:48
Juntada de termo
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19/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 01:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/03/2021 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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