TJMA - 0800665-71.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 09:40
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800665-71.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos individualizados nos respectivos autos.
Em sua inicial, afirma a requerente que no dia 02/06/2021, realizou o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2021, com vencimento em 01/06/2021, valor R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos), no entanto, não observou que já havia feito o pagamento da mencionada fatura, e no dia 05/07/2021, efetuou novamente o pagamento, em duplicidade.
Relata que no mesmo dia entrou em contato com a demandada para tentar a restituição dos valores pagos, entretanto a atendente da requerida a informou que ela teria que aguardar de 05 a 15 dias úteis, mas nada foi resolvido, e a fatura do mês de junho/2021, com vencimento em julho, continua sendo cobrada.
Diante disso, requer a devolução em dobro do valor pago em duplicidade, além de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A reclamada, em contestação, afirma que a requerente realmente pagou a fatura do mês de maio/21 em duplicidade, mas o valor de R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) já foi estornado em forma de crédito na fatura referente a agosto/2021.
Aduz que em nenhum momento pretendeu se apropriar indevidamente da quantia paga em duplicidade pela demandante.
Defende a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pedindo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, constata-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida quanto e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à reclamante.
Compulsando os autos, observa-se que é incontroverso o fato de que a autora foi a responsável pagamento em duplicidade da fatura do mês de maio/2021, no valor de R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo reconhecido na própria exordial que o pagamento equivocado aconteceu por falta de atenção.
Desse modo, não há que ser imputada a ré qualquer falha na prestação de serviço quanto a suposta cobrança em duplicidade.
A controvérsia tratada nos autos reside em suposta tentativa, por parte da requerida, de se apropriar indevidamente do valor pago em duplicidade pela demandante quando à fatura de maio/2021, como afirma a autora na inicial, sob a alegação de não ter feito a devolução do valor pago erroneamente quando foi solicitado.
Analisando os fatos narrados, bem como a documentação acostada aos autos, entende-se que não houve falha na prestação de serviço pela requerida, vez que o valor pago a mais pela autora foi corretamente devolvido em forma de crédito na fatura de agosto/2021.
Entende-se que a resolução administrativa do caso pela requerida se deu num prazo razoável, considerando todos os trâmites internos de uma empresa que presta serviço público, não havendo demora excessiva capaz de incidir em falha na prestação do serviço.
Constata-se, na verdade, que a parte autora não aguardou sequer o prazo de 05 a 15 dias úteis, informado pela atendente da ré, para a resolução administrativa do problema e decidiu judicializar a presente demanda de modo precipitado.
Quanto à alegação feita pela parte autora (ID 54472776) de que o crédito concedido pela ré na fatura de agosto/2021 seria referente ao cumprimento de sentença de outro processo (nº 0800071-57.2021.8.10.0008), tal afirmativa não procede, vez que, segundo consta, o valor do crédito é exatamente o mesmo do valor pago em duplicidade pela autora : R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos), e consta na referida fatura (ID 54472819) a informação “DEVL.
PGTOS DUPLICIDADE”, o que nos leva a concluir que se trata de devolução de pagamentos feitos em duplicidade, já que não há qualquer informação referente ao processo judicial citado pela autora.
Cumpre dizer ainda que a preposta da demandada, em audiência, confirmou que tal pagamento se trata da devolução do valor pago em duplicidade pela autora e não guarda relação com o processo citado pelo patrono da autora. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerido, não há que se falar em dano moral e nem em dano material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
20/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:32
Juntada de contestação
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15/10/2021 08:28
Juntada de petição
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04/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800665-71.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/10/2021 10:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 27 de setembro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
27/09/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800665-71.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Trata-se de petição da parte autora em que requer a designação de audiência por videoconferência por ser idosa e, portanto, fazer parte do grupo de risco do novo coronavírus (ID 50873511).
Tendo em vista as alegações apresentadas pela parte requerente, e, tendo em vista a disposição do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, bem como o Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, DEFIRO o pedido formulado.
Com isso, à Secretaria Judicial para designar data oportuna para audiência de conciliação e instrução, a ser realizada através do Sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/08/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:10
Juntada de termo
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16/08/2021 23:15
Juntada de petição
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21/07/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/07/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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