TJMA - 0826123-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 09:55
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 09:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 06:26
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826123-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO ERNANES COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - OAB/MA 9523 REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A SENTENÇA: LINO ERNANES COSTA FERREIRA ajuizou ação em face de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELLA BRAZIL REALTY e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos, com pedido de reparação e obrigação de fazer fundada em atraso de entrega da unidade isolada e dos bens comuns do Condomínio em que adquirida a unidade habitacional, apartamento n° 06, Bloco D-01, situado na Estrada de Ribamar, Condomínio Residencial Vitória São Luís/MA.
Aduz que o referido empreendimento apresentou atraso na entrega do imóvel adquirido, que deveria ocorrer em agosto de 2013 e recebeu em 17 de outubro de 2014, fato este importou no reajuste do valor do saldo devedor em R$ 16.551,45 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), não se deu a entrega das áreas de uso comum objeto da propaganda de venda, como pista de Cooper, Bosque, e a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Acrescenta que o empreendimento foi construído com materiais de baixa qualidade e o condomínio apresentava: vazamento da encanação de esgoto, bueiros estourados, alagamento nos estacionamentos e ruas do condomínio, intervenções do Corpo de Bombeiros em decorrência do constante vazamento de gás (GLP), obstrução do calçamento pelas caixas de ar condicionado dos apartamentos térreos, constante falta de água, além da divergência do projeto arquitetônico do projeto inicial com o do projeto executado, ausência de banheiro na área de lazer, presença de animais (cobra, jacaré, bicho preguiça, etc.).
Diz ainda que: “(…) houve um “gato” na encanação de esgoto para desvio do fluxo dos dejetos, desembocando no rio Paciência localizado na área de preservação ambiental dentro do condomínio, o que tem agravado na proliferação de vários bichos como: ratos, baratas, mosquitos e a consequente proliferação de doenças”.
Aponta que o Banco do Brasil S/A. “liberou o financiamento após vistoria realizada por engenheiro do próprio banco, ou seja, o banco foi conivente com toda situação exposta e não fez qualquer ressalva, liberando o imóvel em condições inadequadas de moradia”.
Requereu, em sede de tutela antecipada, em relação ao banco, a suspensão dos pagamentos do contrato de mútuo firmado com a referida instituição financeira.
Ainda, requereu expedição de ofício à SEMURH para confirmar a expedição de habite-se.
Ao final, requereu a aplicação do reajuste do saldo devedor até a data devida para a entrega do bem (agosto/2013), com a devolução do valor de R$ 16.551,45 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em favor do autor; a condenação das requeridas ao pagamento de reparação dos lucros cessantes, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); a condenação de R$ 1.093,44 (mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) pela repetição do indébito, já de forma dobrada; danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e que substituam todo encanamento de esgoto do estacionamento, toda tubulação de gás (GLP), corrijam o escoamento das águas e esgoto, coloquem em funcionamento a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), entreguem a pista de Cooper e o Bosque de acordo com o projeto inicial.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o de antecipação dos efeitos da tutela, bem como designada audiência de conciliação – Num. 7518958.
Audiência de conciliação realizada em 29.09.2017, que resultou sem êxito, em que fixados prazos para apresentação de contestações e réplica (Num. 8140246).
O Banco do Brasil S/A ofereceu resposta – Num. 8440490, em que impugna a concessão de justiça gratuita em favor do autor e alega se tratar de parte ilegítima.
No mérito, diz não existir motivos para concessão de danos morais ou danos materiais a título de lucros cessantes ou vício que possa macular a relação entre as partes.
As requeridas LIVING PANAMÁ EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ofereceram resposta em que pedem a reunião com o processo nº 0804077-07.2016.8.10.0001, em razão da conexão; indeferimento da inicial em relação às obras das áreas coletivas e ao valor correspondente à diferença do pagamento de ITBI, por ausência de prova do referido pagamento; a CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de tratar-se de Holding e que apenas possui ações da Living Panamá Empreendimentos Imobiliários LTDA., pelo que pede a sua exclusão do processo; no mérito, sustentam que não ocorreu falha ou descumprimento das obrigações contratuais por parte das rés e que o pagamento do saldo remanescente do débito só ocorreu em 01.09.2014, com realização de vistoria em 15.09.2014; entretanto, a conclusão do empreendimento se deu dentro do prazo, conforme “habite-se” que junta.
Diz ainda que: 6.9 (…) cumpre registrar que os supostos “graves problemas nas áreas comuns” jamais ocorreram e, mesmo que tivessem sido verificados, não retirariam a habitabilidade do imóvel.
Afinal, o devido “habite-se”, documento expedido pelo Poder Público após minuciosas vistorias técnicas (inclusive pelo Corpo de Bombeiros), foi concedido ao empreendimento (doc.03). 6.10 Não há comprovação nos autos de nenhum dos supostos vícios elencados.
Pelo contrário! A Autora traz declaração do síndico de que há no terreno da construção uma área de proteção ambiental (APA) na área onde seria implantado o “bosque” pela Ré.
Mais área verde e natural que isso, impossível! 6.11 Há também informação acerca da entrega, em perfeito estado, da Estação de Tratamento de Esgoto.
A partir da entrega, também referendada pelo próprio Poder Público, toda a responsabilidade pela manutenção e funcionamento da mesma recai exclusivamente pelo Condomínio. 6.12 Igualmente, diverso do alegado pela Autora na inicial, a Pista de Cooper foi construída conforme previamente estabelecido, sendo estas apenas algumas entre as várias questões que não passam de invencionice do Autor! É muita coragem mesmo querer atribuir à Ré a responsabilidade pela suposta “obstrução do calçamento pelas caixas de ar condicionado” ou pelas “constantes faltas de água”.
Só faltou culpar a Ré pelas chuvas que caem no condomínio! 6.13 A par disso, não se pode deixar de dizer que a Ré sempre pautou suas condutas pela observância dos preceitos gerais de boa-fé negocial.
Jamais faltou com seus deveres de lealdade, informação, cooperação, transparência, probidade e boa-fé ao longo da relação negocial mantida com o Autor (CC/2002, art. 422). 6.14 De se registrar, ademais, que a cláusula XXVII-10 do mesmo instrumento particular é expressa ainda ao estatuir acerca da plena anuência com as cláusulas e condições do negócio jurídico ali previsto, inclusive mencionando que o Autor recebeu o documento com “antecedência suficiente para a sua apreciação e avaliação”.
Ressaltando que o Autor possui presumida instrução intelectual capaz de compreender a exata noção de cada uma das cláusulas contidas no instrumento.
Insurgem-se ainda a respeito da condenação em danos morais, por inexistente, lucros cessantes, porque o imóvel se destina a moradia, como também desarrazoado o valor de R$1.200,00, como estimativa de valor de aluguel, e de devolução do valor pela atualização do saldo devedor.
Determinado que as partes se manifestassem quanto as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória – Num. 9647826, as requeridas LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES protestaram pela realização de perícia técnica de engenharia – Num. 11271193.
Decisão de saneamento e organização do processo (Num. 15650091) em que foram resolvidas e rejeitadas as questões preliminares suscitadas pelas requeridas em contestação.
Reconheceu como incontroverso o fato de as partes terem firmado contrato de compra e venda de imóvel em fevereiro de 2011 cuja entrega se deu em 17.10.2014.
Pontos controvertidos elencados: verificar se houve atraso na entrega da obra, definir se há vícios na área comum e sua possível relação com o pagamento de ITBI e se dos atos advieram danos materiais e morais passíveis de reparação.
Ainda, indeferiu a prova pericial requerida e reconheceu a relação consumerista entre as partes.
Pedido de reconsideração das requeridas LIVING PANAMÁ e CYRELA BRAZIL ao indeferimento da prova pericial – Num. 16353539, indeferido pela decisão de Num. 27160874.
LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES informam que a requerente renunciou à pretensão formulada nesta ação mediante adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelas rés nos autos do Inquérito Civil nº 001/2018-10º PJECC, com juntada do termo de acordo e recibo/declaração do autor – Num. 32067712.
Despacho para que o autor se manifestasse sobre os documentos juntados – Num. 48440953.
Certidão informando que o autor deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, encontra-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não restando preliminares pendentes de resolução, passo ao exame do mérito. 1.
No mérito A relação em questão é consumerista, pois o objeto da presente ação é o contrato de compra e venda em que as partes que o compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, que deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
O demandante formula pedido de reparação de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, com lastro no atraso da entrega da unidade isolada e dos bens de uso comum do condomínio, pista de Cooper, Bosque, e a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
No curso do processo foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com interveniência do Ministério Público Estadual, a que consta a adesão firmada pelo autor com renúncia de direito de ação de demanda com o mesmo objeto. 1.1 Efeitos do TAC – perda superveniente do objeto referente às obras de bens comuns do condomínio Assim, deve-se verificar os efeitos do aludido acordo e a extensão da renúncia feita pela autora em favor das rés LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELLA BRAZIL REALTY neste processo de natureza individual, consideradas as obrigações nele assumidas e a adesão do autor de desistir de demanda com o mesmo objeto, com renúncia ao direito de ação.
Nesse desiderato, tem-se que o objeto é a pretensão deduzida em juízo, aquilo que se pede, com base na causa de pedir e assentada nos fatos jurídicos que a sustenta.
No referido TAC (id. 32066399), as partes requeridas assumiram a obrigação de executar as obras e serviços de adequação dos defeitos e vícios relativos à construção do empreendimento e pagar valor a título de danos materiais e morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada proprietário que manifestasse interesse, que em caso de aceite, o proprietário da unidade habitacional conferiria às empresas quitação integral de todos os danos ou prejuízos causados por eventos relacionados ao presente inquérito civil, com a obrigação de desistir de eventual demanda com o mesmo objeto, com direito de ação (id. 32066399 – Págs. 11/12).
Também estipulado o valor de R$1.777.669,59 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização referente à área de terreno não entregue e itens de lazer faltantes, do qual seriam abatidos os valores já investidos, revertido em benfeitorias ao condomínio, com quitação integral de todos os danos ou prejuízos relacionados à supressão de parte do terreno, fechamento periférico do condomínio e ausência de áreas de lazer ofertadas e não entregues, com a obrigação de desistir de eventual demanda com o mesmo objeto, com direito de ação.
Por conseguinte, o compromisso firmado abarca o pedido principal de obrigação relacionada aos bens de uso comum do condomínio, com perda superveniente do objeto deste processo, e do subsidiário (dano moral), em caso de anuência da parte autora, o que se verificou. 1.2 – Dos pedidos de atraso na entrega do bem privativo.
Cabe verificar, em relação ao pedido principal - atraso na entrega do bem de uso privativo, e demais pedidos subsidiários, danos materiais e morais.
Diz a autora que a entrega do imóvel adquirido deveria ocorrer até agosto de 2013 e recebeu em 17 de outubro de 2014, com atraso que importou no reajuste do valor do saldo devedor de R$ 16.551,45 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
As requeridas, por seu turno, afirmaram que a conclusão da obra se deu a tempo, com a expedição do habite-se datado de 4 de julho de 2013 (Num. 8489491 – Pág. 1) e inclusive vistoria realizada em março de 2013, e que o autor recebeu em data posterior em razão de atraso seu no pagamento.
Conforme firmado entre as partes, o prazo para a entrega da unidade autônoma era agosto de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias, ou em até 16 meses contado da data da assinatura do contrato de financiamento com o Banco do Brasil, que se deu em 8 de março de 2013 (Num. 8440527 – Págs. 3/47).
Assim, o prazo previsto para o término da construção seria até 8 de julho de 2014, data em que, como visto, já havia sido expedido o “Habite-se”; ainda, a autora fez a vistoria em 15 de setembro de 2014, pouco após o pagamento da última parcela devida, conforme alegação das requeridas e atestado no documento anexado no Num. 8489507 – Pág. 2.
Demonstrado, portanto, que na data prevista para término da construção o bem já se encontrava apto para ocupação, o que afasta o alegado atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora/vendedora.
Recebeu as chaves no dia 17 de outubro de 2014, sem que tenha apontado qualquer resistência da construtora em fazê-lo em data anterior (Num. 8489495). 1.3 – da fiscalização da obra – Banco do Brasil No que concerne à atividade fiscalizatória do andamento da obra pela referida instituição financeira, essa não tem vínculo com o contrato de mútuo firmado com a autora com o fim de aquisição do bem, posto que, nos casos em que realizada tal fiscalização pelo banco, trata-se de atividade de acompanhamento de obra para fins de liberação de recursos de contrato firmado com a construtora, pelo que não se circunscreve à esfera de direitos do comprador – cuja responsabilidade pela obra e eventuais vícios existentes é da incorporadora, construtora e vendedora.
Por conseguinte, ausente a lesão alegada – atraso na entrega da unidade isolada –, prejudicados os pedidos subsidiários. 2.
Dispositivo Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor das partes requeridas LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em razão do atraso na entrega da unidade isolada, e perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer relacionado aos bens de uso comum, com a renúncia ao direito pela adesão ao acordo firmado pelo condomínio com as requeridas.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Julgo improcedente o pedido formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente a 12 (doze) parcelas mensais do referido contrato de mútuo.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 05:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:55
Juntada de petição
-
22/01/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 16:17
Outras Decisões
-
19/02/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 10:29
Decorrido prazo de LINO ERNANES COSTA FERREIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:29
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:29
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 17:09
Juntada de petição
-
14/12/2018 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 14:52
Outras Decisões
-
14/05/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 01:17
Decorrido prazo de LINO ERNANES COSTA FERREIRA em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 01:17
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 01:17
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/01/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2017 00:13
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 00:13
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 09:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2017 23:59:00.
-
24/10/2017 00:53
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/10/2017 23:59:00.
-
24/10/2017 00:53
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2017 23:59:00.
-
23/10/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 00:47
Decorrido prazo de LINO ERNANES COSTA FERREIRA em 10/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 16:03
Expedição de Informações pessoalmente
-
29/09/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 08:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/09/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
28/09/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:10
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 08:30.
-
18/09/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2017 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2017 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2017 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2017 15:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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