TJMA - 0801001-08.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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01/10/2021 00:41
Publicado Notificação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº: 0801001-08.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: ELINALDA SOUSA DOS REIS ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, estas no valor de 427,94 (quatrocentos e vinte e sete e noventa e quatro)., referentes aos autos do processo em epígrafe.
OBS: O valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas.
Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tal valor ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do comprovante. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:01
Juntada de certidão da contadoria
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26/03/2021 15:26
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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26/03/2021 15:13
Juntada de cópia de dje
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11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:32
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801001-08.2020.8.10.0074 Requerente: FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258 Requerido: ELINALDA SOUSA DOS REIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA O demandante foi intimado para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão de ID36304972, contudo, apresentou desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que permaneceu inerte pelo prazo determinado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:01
Indeferida a petição inicial
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14/01/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:07
Juntada de cópia de dje
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:37
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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