TJMA - 0800698-90.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:47
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 12:39
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:38
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0800698-90.2020.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, como pedido de indenização por danos, ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DOURO, em face do BANCO BRADESCO SA.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, acostando aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não forneceu aos autos a documentação necessária para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer em branco o prazo para emendar a petição inicial.
Assim, ante a ausência de elementos imprescindíveis à propositura da ação, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I c/c os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
27/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
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27/06/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:30
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:28
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800698-90.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DOURO Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Finalidade: Intimar o advogado da parte autora por todo conteúdo do despacho retro, o qual segue transcrito: DESPACHO.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.Assim, tendo em vista que, entre a data de outorga da procuração e o ajuizamento da demanda transcorreu mais de um ano, e, apesar do decurso do tempo não invalidar a procuração, o juiz tem o dever de resguardar a lisura do processo.
Assim, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, com fundamento no poder geral de cautela, o juiz de direito pode determinar a apresentação de procuração atualizada objetivando evitar prejuízo às partes.
Desse modo, tendo em vista que a determinação de juntar documentos atualizados também não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes, entendo ser esta a medida mais acertada.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação referida tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019). Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada. b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.Vargem Grande (MA), 14 de julho de 2020.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito Substituta. -
22/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 10:54
Conclusos para decisão
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21/04/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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