TJMA - 0800467-97.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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12/10/2022 17:46
Outras Decisões
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10/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2022 10:02
Juntada de petição
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14/10/2021 06:47
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 ________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800467-97.2019.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 162, § 4.º, do CPC c/c o Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA.) Nesta data, nos termos do Provimento n.º 022/2018, Art. 1.º, XIV, da CGJ/MA, intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o documento o depósito juntado aos autos no ID 46747657.
XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 42 da Lei 9.099/90) Vargem Grande,30 de setembro de 2021.
Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Servidor Judicial -
30/09/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 19:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:34
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 16:39
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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02/06/2021 09:03
Juntada de petição
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17/05/2021 12:49
Juntada de petição
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15/05/2021 03:32
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:46
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.°0800467-97.2019.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA RIBEIRO DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de descontos efetivados de sua conta em razão de contrato de cartão de crédito não pactuado.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, preliminarmente, a alteração do polo passivo da demanda para fazer constar como parte demandada o Banco Bradesco Cartões S/A, excluindo o Banco Bradesco S/A, bem como a falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo.
Por fim, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo para, excluindo o Banco Bradesco SA, fazer contar como parte demandada o Banco Bradesco Cartões S/A, pois é parte integrante da relação jurídica impugnada nos autos.
Indefiro, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação.
Por fim, indefiro a impugnação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, eis que não existem elementos nos autos que elidam a presunção de hipossuficiência alegada.
No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora.
Aduz a parte autora que teve vários descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado.
Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: “o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...”.
No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado, com envio de cartão de crédito - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito, o que poderia ter sido feito com a apresentação do contrato, quando escrito, ou a apresentação da gravação da transação bancária por telefone, quando verbal.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, com clareza se percebe que o demandante acostou o documento de ID Num. 19934549, que evidencia a existência do serviço não solicitado com descontos nos valores descritos nos extratos, decorrentes de envio de cartão de crédito para a parte autora e sua respectiva anuidade.
Por seu turno, o demandado não conseguiu comprovar a regularidade da sua conduta, (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não apresentou instrumento contratual capaz de justificar a cobrança efetuada. Ao contrário, os documentos acostados pelo demandado comprovam a ilegalidade da sua conduta, vez que demonstram a cobrança indevida, sem que para tanto houvesse relação contratual formalmente estabelecida.
Tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
No caso dos autos, latente é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, caracterizados pela existência de defeito na contratação e na efetivação de descontos indevidos, com envio de cartão de crédito não solicitado pelo reclamante, constituindo-se em verdadeira prática abusiva.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) Autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. É evidente que a cobrança de taxa por cartão de crédito não solicitado pelo demandante, com descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera à vítima desse fato transtornos.
O envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação é conduta vedada pelo CDC, do art. 39, inciso III.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
No caso dos autos, inegável que a atitude do réu em enviar cartão de crédito não solicitado e efetuar cobranças referentes a valores que não são devidos pela autora, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse sentido, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral.
Trata-se de atitude manifestamente abusiva.
Como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Nessa esteira de raciocínio, justifica-se a fixação do quantum indenizatório, dada as características da parte autora, pessoa que tem como única e exclusiva renda de natureza alimentar, sendo que o réu retirava valores indevidos de sua conta, por envio de cartão não solicitado.
Já o demandado, pessoa jurídica de porte elevado que, inobservando regras de segurança das transações que celebra, diariamente descumpre o seu dever legal, demonstrado pela quantidade de ações dessa natureza ajuizadas diariamente neste Juízo em seu desfavor.
Restam ainda presentes na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta que contrarie a boa-fé objetiva, como no caso em análise. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, relativa aos serviços de cartão de crédito, determinando à demandada que não efetue descontos na conta corrente de titularidade do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR ao requerido a restituir o valor de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, em razão da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito; c) CONDENAR a demandada a indenizar a parte Autora no valor equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos descontos, somados a correção pelo INPC, contados do dia do desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando o disposto no art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/04/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 23:32
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 14:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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03/03/2021 12:46
Juntada de petição
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01/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800467-97.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA OAB/MA19729 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca do seguinte despacho: Despacho.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 04/03/2021 às 14:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 31 de julho de 2020.Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
19/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 18:11
Conclusos para despacho
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25/03/2019 18:11
Juntada de Certidão
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20/03/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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