TJMA - 0800123-47.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:26
Juntada de petição
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21/03/2024 08:58
Juntada de petição
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11/01/2022 21:31
Juntada de petição
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18/11/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:44
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800123-47.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que aparte autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao Banco Requerido.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No caso em apreço, a requerente alega que solicitou apenas contrato de empréstimo consignado, e não o cartão de crédito consignado.
Informou, ainda, que o valor atualizado descontado indevidamente pelo requerido, no último quinquênio, está na ordem de R$ 1.515,25 (hum mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), sendo que o atual valor parcela do empréstimo é de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, Id. 43095374, afirmou que a autora firmou com a requerida o contrato de cartão de crédito consignado, bandeirado, com linha de compra, com valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito e consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS.
Aduz que a demandante efetuou saques e realizou diversas compras, conforme discriminado nas faturas.
Em continuidade, acostou cópias das faturas. A celebração de contrato de aquisição de cartão de crédito, dada a sua especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, exige que a instituição bancária deve informar o cliente acerca de suas peculiaridades, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso IV do CDC.
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Tratando-se, portanto, de empréstimo consignado, observo que devem ser observadas no caso em testilha o IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, constata-se que esse dever não foi observado pelo requerido, em que pese este ter sustentado a legitimidade do negócio jurídico, vez que não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que, embora tenham sido juntadas as cópias das faturas, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito na modalidade consignada, juntando, para tal, a cópia do instrumento de contrato devidamente assinado, conforme determina a primeira tese do IRDR supramencionado.
Assim, prejudicada a análise quanto a legalidade das cláusulas contratuais estabelecidas, deduz-se que a consumidora não restou esclarecida plenamente sobre o negócio e usuais encargos para o cartão de crédito inadimplido.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes foram intimadas a indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, momento no qual a instituição requerida poderia ter juntado o instrumento de contrato, porém não foi apresentado. É de relevância mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Deste modo, jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
No presente caso, observa-se que é descontado no benefício da autora sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura.
Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento da requerente se dirigiu à adesão do cartão de crédito in comento. Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento da consumidora, ao revés, a devedora, ora requerente, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato.
Nesse sentido, urge mencionar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015)(grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados.
II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva.
III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida.
IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, SegundaCâmara Cível, j. em 27/01/2015) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXAS E JUROS A SEREM PAGOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Contratação de empréstimo bancário associado a cartão de crédito, quando, na verdade, o consumidor imaginava estar contratando empréstimo consignado comum, ensejando adesão a negócio diverso, imposição de encargos abusivos e crescimento desenfreado da dívida.
III.
Se o contrato não traz informações claras acerca das obrigações contraídas pelos contratantes, fica evidente a violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil, indenizando os danos morais causados.
IV.
Danos morais mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do CC e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0137342019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019 , DJe 21/10/2019) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento da autora foi destinado à celebração de um empréstimo consignado.
Dito isso, e em conformidade com a terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 1.515,25 (hum mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 3.030,50 (três mil e trinta reais e cinquenta centavos).
Tal montante corresponde à integralidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente mensalmente, desde 14/08/2018, termos demonstrados pelo documento de Id. 39849112.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Destaco que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desse modo, a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo convencional configura danos morais passíveis de reparação.
Nessa linha de reflexão, houve deturpação da vontade do consumidor, o qual pretendeu realizar contrato de empréstimo por consignação.
Por oportuno, cito as seguintes ementas: Processo Civil.
Agravo do Artigo 557 do CPC.
Direito do Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Instituição financeira que disponibiliza crédito através de saque em dinheiro via cartão de crédito.
Descontos em folha de pagamento.
Parcelas fixas.
Pagamento de valores que correspondem apenas aos juros praticados.
Insuficiência do valor descontado para quitar a dívida.
Desrespeito ao Princípio da Boa Fé Objetiva, da transparência e do dever de informação.
Ausência de qualquer vantagem que justifique a opção pela forma de aquisição do crédito.
Dano moral.
Ocorrência.
Tratamento desrespeitoso.
Colocação do consumidor em situação de franca desvantagem.
Recurso não provido. (TJ-RJ – APL: 00085866120108190037 RJ 0008586-61.2010.8.19.0037, Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 12/06/2013, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 10/07/2013 15:03) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR, Data de publicação: 31/03/2014 16:42) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Considerando que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os produtos disponibilizados, e que o Banco Apelante não juntou aos autos o contrato de empréstimo com o recebimento do Cartão de Crédito BMG, o que seria essencial para fins de ser averiguado se a consumidora teve ciência das condições a que seria submetida, mormente quando a parte estaria exposta à forma de pagamento extremamente prejudicial, entende-se que deve ser reconhecida a ilegalidade do contrato, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, presumindo-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejava, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e razoável, estando em conformidade com o art. 944 do CC. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado nos proventos da consumidora, devendo ser deduzida deste montante o valor repassado de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004329120178100091 MA 0115832019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo os atos que autorizam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (contrato nº 201889002358000123000); 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 3.030,50 (três mil e trinta reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011508315719800000037370719 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21011508315729100000037370721 DOCUMENTOS JOANA PEREIRA DA SILVA Documento de Identificação 21011508315735300000037370722 EXTRATO JOANA PEREIRA Documento Diverso 21011508315742200000037370723 SUB.
JOANA Documento Diverso 21011508315747200000037370724 Despacho Despacho 21011519124757700000037394460 Citação Citação 21011519124757700000037394460 Intimação Intimação 21012111240631000000037568630 Certidão Certidão 21012212054240300000037620955 0800123-47.2021 Certidão 21012212054276000000037620960 HABILITACAO Petição 21012922542680200000037940083 210003292008001234720218100107 Petição 21012922542684200000037940086 zatosbradescosanova2001 Procuração 21012922542688100000037940090 Certidão Certidão 21032211013827400000040228784 Despacho Despacho 21032308383536700000040231995 Mandado Mandado 21032416060784500000040352882 Contestação Contestação 21032418390655400000040405866 CONTESTACAO - 210003292032696858 Petição 21032418390692700000040405867 zATOS BRADESCO 15.03.21 Procuração 21032418390740900000040405868 Intimação Intimação 21032510072529200000040425877 Certidão Certidão 21041613253532900000041439188 Despacho Despacho 21082515122079200000046234060 Intimação Intimação 21082608441348600000048270949 Certidão Certidão 21091510382237700000049312847 ENDEREÇOS: JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES rua das flores, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 -
29/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 20:35
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800123-47.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 03:10
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:06
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800123-47.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
25/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:39
Juntada de contestação
-
24/03/2021 16:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2021 08:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
18/02/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:20
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Fórum da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial PROCESSO Nº: 0800123-47.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído DESPACHO: Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95. Designo o dia 26.03.2021, às 08:15 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local. Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Pastos Bons/MA, data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito, 21/01/2021.
LELLYA ALVES BARBOSA Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula 152751 -
21/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2021 08:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
15/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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