TJMA - 0813563-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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02/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 17:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:17
Prejudicado o recurso
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23/03/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0813563-77.2020.8.10.0000 Embargante: Francisco Wellington Silva de Araújo Advogado: Nicomes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA n.º 8224) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, com efeito infringente, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicas. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/12/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 16:49
Juntada de petição
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30/04/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 22:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 25 de março a 01 de abril de 2021. Agravo de Instrumento nº 0813563-77.2020.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr.
Gabriel Meira Nóbrega Lima.
Agravado: Francisco Wellington Silva Araújo.
Advogada: Dra.
Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA nº 11.846).
Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – URV -= IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DECISÃO REFORMADA. I – Na sentença excutida, consta expressamente a previsão de necessidade de liquidação prévia do percentual de recomposição da defasagem da URV, pelo que a implantação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), determinada pela decisão agravada é descabida. II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813563-77.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, e de acordo com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dos dias 25 de março a 01 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
22/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:08
Juntada de malote digital
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22/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 16:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 13:01
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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26/03/2021 21:00
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 15:28
Juntada de petição
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10/03/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813563-77.2020.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Gabriel Meira Nóbrega Lima.
Agravados: Francisco Wellington Silva Araújo.
Advogada: Dra.
Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA nº 11.846).
Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do correlato Cumprimento de Sentença, determinou providenciar a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula oito por cento) na remuneração dos ora agravados (então autores/exequentes), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque os agravados, policiais militares, pretendem por meio da demanda de origem a execução do título judicial transitado em julgado proveniente da Ação Coletiva nº 025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão), na qual reconhecido o direito à recomposição salarial decorrente da URV.
Ocorre que, em seu entendimento, não deve ser determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, ao tempo em que: a) é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando representar aumento de despesas com pessoal, sem previsão orçamentária, a espeque da legislação aplicável a espécie; b) são parte ilegítima para execução do título, na medida em que há entendimento pacificado no STF no sentido de considerar legítimos apenas os associados à autora (ASSEPMMA) no momento de ajuizamento da ação; c) o montante deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
Pugna ao final pela concessão da liminar no sentido de se atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, sua reforma integral, determinando-se a realização de liquidação para se apurar o percentual devido aos agravados. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo Estado do Maranhão e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
Explico.
De início, ressalto que inobstante os fundamentos apresentados no presente recurso, a decisão recorrida tratou tão somente da implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração do agravado, nada havendo de manifestação acerca da tese de ilegitimidade lançada pelo agravante, matéria, inclusive, que deveria ser tratada, a meu ver, em sede de impugnação (art. 535, II, do CPC).
Desse modo, toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser conhecida neste agravo de instrumento, posto que não foi objeto de análise no juízo de origem e, “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
No que se refere ao percentual proveniente da recomposição salarial da URV, neste aspecto entendo assistir razão ao agravante.
Desde a sentença que reconheceu o direito à recomposição salarial, proferida na ação ajuizada pela ASSEPMMA, o magistrado oficiante, claramente, consignou a necessidade de apuração do percentual devido, nos seguintes termos, verbis : “Nessa linha de entendimento, analisando o caso em apreço, observo que os suplicantes são servidores públicos estaduais do Poder Executivo, com vencimentos e proventos pagos no final de cada mês.
Diante disso, verificando que o pagamento das demandantes obedecia à tabela móvel oficial fixada pelo Executivo Estadual, e, tendo em vista que, no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe, não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desses servidores, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores, ora demandantes, constante da tabela oficial do Estado, de forma a garantir aos mesmos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).” (grifei). Registro, outrossim, que apesar do julgamento monocrático da apelação ter se referido ao percentual de 11,98%, tal não deve ser o adotado no caso dos autos, isto porque a sentença fora enfrentada somente por mencionado recurso, então apresentado pela parte sucumbente (Estado do Maranhão), a qual não poderia, obviamente, ter sua situação jurídica manifestamente agravada (já que se estaria a fixar um percentual que defendia incabível), sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus, estando identificado, portanto, evidente erro material.
Ademais, seria situação típica em que a interpretação do ato judicial em comento deve levar em consideração todo o contexto em que proferida, até mesmo em respeito à boa-fé, como determinado pelo art. 489, § 3º, do CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Em relação ao periculum in mora, entendo também caracterizado, isto porque a tramitação da demanda de origem tem potencial para causar ao Estado do Maranhão danos de impossível reparação, isto porque, havendo o recebimento dos valores remuneratórios provenientes da incorporação de 11,98% à remuneração do agravado e vindo este percentual não ser o apurado na fase de liquidação, confirmando-se ser indevido, não haveria a restituição ao erário, ao tempo em que, na prática, seria possível considerar caracterizada a boa-fé fundada em título executivo transitado em julgado, como já decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
Precedentes. (…). (STJ. 3ª Seção.
Ação Rescisória nº 4160/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/09/2015).” Assim, com a tramitação da demanda de origem, além da implantação da diferença de 11,98% ao salário do agravado (como determinado pelo juízo de base), poderia haver a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV que não é submetida ao rito dos precatórios, a qual, depois de levantada pelo interessado, provavelmente não seria restituída ao Estado do Maranhão.
Do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para os fins de sustar a decisão recorrida e, por consequência, da ordem de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração do agravado, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
24/01/2021 17:42
Juntada de malote digital
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22/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:03
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 21:52
Conclusos para decisão
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21/09/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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