TJMA - 0051748-93.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 19:23
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:23
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:42
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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19/11/2021 09:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051748-93.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERONILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A, CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA HERONILDO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT.
Oferecida contestação e apresentada réplica.
Ao id. 28917885 - Pág. 10, foi indeferido o julgamento antecipado da lide, tendo em vista entender o Juízo não ser possível atestar o grau de lesão de invalidez permanente do demandante.
Designada data para realização de perícia, o autor deixou de comparecer.
Intimado por seu advogado, manifestou-se informando que o autor passou a residir no interior e não tem condições financeira para vir a capital para fins de ser submetido ao exame, pelo que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A demandada requereu a extinção do feito.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pelo forte e bastante fundamento da r. decisão, mantenho o indeferimento do julgamento antecipado do mérito, posto imprescindível a submissão do autor a nova perícia.
Assim, sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, determinou-se que o autor fosse submetido a exame pericial, devendo comparecer no IML na data assinalada, contudo deixou de assim proceder, embora devidamente intimado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
A expensas do autor, custa e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa, porém suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/11/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2021 04:22
Juntada de petição
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30/08/2021 22:55
Juntada de petição
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27/08/2021 14:44
Juntada de petição
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27/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:50
Juntada de petição
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23/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051748-93.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERONILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A, CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE SÃO LUÍS, em ofício dirigido a esta unidade jurisdicional, informou o não comparecimento do requerente para a realização do Exame Pericial agendado para o dia 23/11/2020.
Assim sendo, intimo a parte autora para se manifestar sobre o referido ofício, no prazo de 10 (dez dias), esclarecendo o motivo do seu não comparecimento à perícia e informando se deseja continuar com a presente demanda.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/carta de intimação.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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18/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:57
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 13:29
Juntada de termo
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12/08/2020 09:41
Juntada de petição
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07/08/2020 02:12
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:12
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:03
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2020 10:55
Juntada de Ofício
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23/05/2020 04:51
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 03:45
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:10
Juntada de petição
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18/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/03/2020 16:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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