TJMA - 0802373-34.2020.8.10.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
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21/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2024 08:30
Juntada de petição
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16/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ESTRELA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:32
Juntada de termo
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09/05/2022 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2022 18:51
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:10
Juntada de termo
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30/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 22:57
Juntada de Ofício
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24/02/2022 09:45
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:45
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ESTRELA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ESTRELA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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01/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 00:20
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:32
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:32
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:31
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Aos 27/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO FERREIRA ESTRELA em desfavor de COOPERCARRO LTDA e de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME.
Intimadas as partes, sob pena de declínio de competência, para manifestarem-se sobre a prevenção relacionada ao Processo 0800075-55.2018.8.10.0152, que tramitou no Juizado Cível e Criminal desta Comarca, em que foi extinta por desinteresse, ID 52138831, apenas o autor manifestou-se e requereu a manutenção da tramitação deste feito neste juízo em razão da complexidade do caso, ID 53401952.
Despacho de ID 53478748 oportunizou às partes que novamente especificassem as suas provas, sob a observância dos termos do despacho de ID 40906944, tão somente o autor se manifestou e novamente requereu a manutenção da tramitação deste feito neste juízo em razão da complexidade do caso e a ratificação das provas requeridas na petição de ID 41167874. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Dispõe o art. 59 do CPC que “(o) registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
E art. 286, II, do mesmo diploma legal, dispõe que deverão ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se reitera o pedido.
Compulsando os dois autos no sistema PJe, verifica-se que possuem as mesmas partes e causa de pedir.
O Processo n. 0800075-55.2018.8.10.0152 (JECC) fora julgado extinto por desinteresse do autor.
Em que pese a intimação das partes para a especificação de suas provas, as partes tão somente requereram a produção de prova testemunhal e a extração de cópia de documentos.
Dessa forma, notoriamente essas provas não demandam complexidade para sua produção, sendo cabível a instrução e julgamento do feito, após análise do juízo competente, ora o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, não se verifica a presença de novos fundamentos que justifiquem a distribuição da ação em juízo diverso do prevento, com identidade de partes e causa de pedir, em contrariedade aos termos do art. 286, II, do CPC.
Por conseguinte, oportunizada a manifestação, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito dada a complexidade da causa, que não se verifica.
Colacionam-se os seguintes casos correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DEFERIMENTO PARA FIM EXCLUSIVO DO RECURSO - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA COMUM.
Quando o pedido de gratuidade judiciária não é analisado em primeiro grau, mas reiterado perante o tribunal, seu deferimento abrange unicamente o preparo do recurso sob análise, sob pena de supressão de instância.
Extinto processo perante o Juizado Especial, por desistência autoral, a renovação da propositura da ação não pode ocorrer perante a Justiça Comum quando não houver empecilho para o regular processamento no juízo sumaríssimo. (TJ-MG - AI: 10000190280784001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL.
ART. 286 DO CPC/15.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO) Agravo de Instrumento - Homologação de desistência de pedido anteriormente ajuizado, cujo fim último é o mesmo da segunda ação intentada - Prevenção - Declaração de Incompetência - Decisão Correta. 1.
Para a finalidade constante do artigo 253, II, do Código de Processo Civil, importa o fim último de ambas as ações, ou seja, a distribuição será por dependência ao mesmo juízo anterior quando ambas as demandas visam o mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11940400 PR 1194040-0 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 04/06/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1360 26/06/2014) Dessa forma, não deve o feito ter a sua tramitação continuada nesta unidade jurisdicional, mas no juízo prevento.
Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 286, II, Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ora prevento, em razão da extinção dos autos do Processo 0800075-55.2018.8.10.0152, que tramita naquela unidade jurisdicional.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:34
Declarada incompetência
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13/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:20
Juntada de petição
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11/10/2021 14:54
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:54
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 04:28
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Aos 29/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da manifestação do autor, ID 53401952, oportunizo novamente às partes a especificação de suas provas, na forma do despacho de ID 40906944, sob a observância do despacho de ID 52138831, que aponta a prevenção aos autos do Processo 0800075-55.2018.8.10.0152, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:51
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:48
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:48
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:48
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:56
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em análise do processo n. 0800075-55.2018.8.10.0152, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, observa-se que possui mesma causa de pedir e partes principais envolvidas no negócio apontado na inicial, ora extinto por desinteresse.
Assim, sob pena de declínio de competência por prevenção, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de STAINI ALVES BORGES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 21:56
Juntada de petição
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24/02/2021 18:19
Juntada de petição
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 16:22
Juntada de petição
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12/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:36
Juntada de petição
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08/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.Intimem-se.Timon/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
04/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:50
Juntada de petição
-
03/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802373-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: COOPERCARRO LTDA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 Advogado do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica às contestações.
Timon, 7 de janeiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário.
Aos 20/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 04:39
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 20:07
Juntada de contestação
-
16/12/2020 18:36
Juntada de contestação
-
25/11/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/08/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/08/2020 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:23
Juntada de petição
-
08/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:28
Juntada de petição
-
04/08/2020 02:52
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2020 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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