TJMA - 0801084-41.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 09:11
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 19:23
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 19:23
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801084-41.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 815148741, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos, incluindo extrato bancário.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, seguida de apresentação de defesa de mérito, acompanhada de documentos, motivo que conduz à rejeição da preliminar de falta de interesse de agir.
De fato, ao ofertar defesa de mérito, resta bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da assistência jurídica gratuita.
De fato, estipulado em favor de pessoa física que declarou não possuir condições de fazer frente às despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declaração que goza de presunção legal de veracidade, competia à impugnante a indicação de sinal de riqueza ou indício de falsidade da declaração.
Mas como nada produziu nesse sentido, rejeito a impugnação ao benefício da assistência jurídica concedida em prol de FRANCISCO RODRIGUES LIMA.
Quanto ao pedido de designação de audiência para colheita de depoimento do autor julgo que as provas carreadas aos autos, não efetivamente impugnadas pelo autor, formam um arcabouço suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção desta prova, senão vejamos.
Anexado aos autos a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes, de onde se extrai a informação de que se refere ao refinanciamento de outras operações, não impugnadas nestes autos.
Por força da pactuação, teria sido liberado aos autor, mediante crédito em conta-corrente, a quantia de R$ 2.522,60 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), liberado em 20/11/2020, o que pode ser corroborado mediante a análise do extrato que instruiu a inicial (id 47897646).
Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes(CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nesta instância.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia(MA),16 de agosto de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
16/08/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:40
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/08/2021 09:45 1ª Vara de Santa Luzia .
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16/08/2021 08:58
Juntada de petição
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12/08/2021 17:41
Juntada de contestação
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07/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:26
Juntada de diligência
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05/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:15
Expedição de 78.
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25/06/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 09:45 1ª Vara de Santa Luzia.
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25/06/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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