TJMA - 0809092-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 20:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 20:43
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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21/06/2021 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:54
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE MORAES em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:40
Juntada de petição
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19/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0809092-92.2020.8.10.0040 REQUERENTE: VILACY DE FREITAS SOUSA e outros REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VILACY DE FREITAS SOUSA, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, leito para internação em UTI, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
No curso do processo, após a citação, o requerido Estado do Maranhão peticionou requerendo a extinção do processo, em razão da litispendência com o processo nº 0809087-70.2020.8.10.0040 (ID 33682091).
Decisão ID 39947142, que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou nos autos informando o óbito da requerente 41826787.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando os autos entendo que o presente caso é de extinção sem resolução do mérito, face à caracterização litispendência.
Para tanto, basta examinar nas duas lides interpostas se repetem as partes, o pedido e a causa de pedir.
Nesse sentido, corrobora tal entendimento a seguinte ementa jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
CPC/73, 267, V.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há litispendência quando, em duas ou mais ações, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Verificado que no caso concreto o pedido formulado na segunda lide está contido em anterior demanda ajuizada pela mesma parte, caracterizada está a litispendência. 2.
Recurso desprovido por decisão unânime. (TJPE – Apelação Cível 402333-00004916-45.2014.8.17.0420, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2019, DJe 02/07/2019) Pois bem, a litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, reconhecendo a existência de litispendência. Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo da publicação da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 14 de abril de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2021 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:07
Juntada de petição
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23/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809092-92.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): VILACY DE FREITAS SOUSA e outros Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado(s): PROCESSO Nº 0809092-92.2020.8.10.0040 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição ID nº 33682091.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 05 de fevereiro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
18/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de VILACY DE FREITAS SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 17:08
Juntada de petição
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20/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809092-92.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): VILACY DE FREITAS SOUSA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANAINA GOMES DE MORAES (OABMA 8347) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE DECISÃO Proc. 0809092-92.2020.8.10.0040 - Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:53
Declarada incompetência
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23/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
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19/09/2020 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 05:46
Decorrido prazo de LAUCYDENE FREITAS SOUSA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 05:46
Decorrido prazo de VILACY DE FREITAS SOUSA em 25/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:19
Juntada de petição
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27/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
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23/07/2020 22:13
Juntada de Certidão
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23/07/2020 21:38
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 20:36
Juntada de petição
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23/07/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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