TJMA - 0810502-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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07/12/2022 09:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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15/11/2022 09:45
Juntada de petição
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10/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:16
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:43
Juntada de petição
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27/08/2021 19:04
Juntada de petição
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21/08/2021 22:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810502-79.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE ALBERTO CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,12 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
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24/04/2018 01:36
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 23/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2018.
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28/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/03/2018 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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