TJMA - 0800116-46.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 16:12
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:48
Decorrido prazo de SARA GARCIA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 15:22
Juntada de diligência
-
06/02/2021 03:36
Decorrido prazo de BRASILLOJAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:36
Decorrido prazo de BRASILLOJAS em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 16:41
Juntada de Carta ou Mandado
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800116-46.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte requerente: SARA GARCIA Parte requerida: BRASILLOJAS O Senhor Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800116-46.2020.8.10.0089, em que SARA GARCIA move em desfavor de BRASILLOJAS.
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, BRASILLOJAS, na pessoa do seu advogado ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA n.º 8839, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 39401545), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA CÍVEL Nº 361/2020 - Trata-se de Termo de Reclamação proposto por Sara Garcia em face de Brasillojas S/A, pleiteando ressarcimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) relativo a uma caixa d’água que teria comprado na loja requerida e nunca recebeu. Aduz a autora que no dia 24/12/2018 entregou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a Diomar Araújo da Fonseca, seu companheiro e funcionário da demandada à época, para que este adquirisse uma caixa d’água na loja. Relata que Diomar da Fonseca a orientou a aguardar a chegada do produto, que viria da cidade de Pinheiro/MA. No entanto, explana que a caixa d’água nunca foi entregue e, embora seu companheiro, que atualmente já não mais trabalha na demandada, tenha conversado com a gerente, nada foi solucionado, pois esta apenas pediu que fossem até Pinheiro/MA falar com o funcionário responsável. A inicial veio acompanhada dos documentos dos ID’s nº 28155520, nº 28155524, nº 28155525 e nº 28155880. Audiência de conciliação realizada em 23/09/2020 (ID nº 35958707), mas sem êxito. Intimadas para audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/11/2020, as partes compareceram, oportunidade em que a demandada apresentou contestação, foram colhidos os depoimentos e ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (ID nº 37598603). É o breve relatório.
Decido. No caso em tela, o deslinde da causa versa acerca do ressarcimento do valor de produto supostamente adquirido pela demandante na loja requerida e que nunca foi entregue. Em sua peça inaugural, historiou a parte autora que no dia 28/12/2019 entregou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a seu companheiro Diomar Araújo da Fonseca para que este adquirisse uma caixa d’água na loja requerida, pois era funcionário da empresa naquela época.
No entanto, passados vários meses após a compra, o produto nunca foi entregue nem o dinheiro devolvido. Em depoimento colhido na audiência, a autora informou que embora o produto tenha sido comprado em seu nome, foi pago e deveria ser entregue, em verdade, a Dionilton Sousa Barbosa, conhecido como “Seu Dió”, tanto que, em razão da demora, adquiriu uma nova caixa d’água em outra loja e entregou a ele: “Que seu marido comprou a caixa d’agua em seu nome para o seu Dió. Que a caixa nunca foi recebida e seu Dió precisava da caixa. Que pediu que seu Dió fosse até a loja para que soubesse que não estavam mentindo.
Que ele foi lá e conversou com a gerente que está assumindo o cargo agora. Que ficou com vergonha, comprou outra caixa no Aquarius Construção e deu para seu Dió.
Que então procurou seus direitos na Delegacia e no Fórum.
Que antes disso seu marido procurou a loja, mas lhe mandaram aguardar.
Que nunca deram resposta alguma.
Que não quer acordo porque quando foi lá eles não quiseram acordo. Que comprou a caixa no ano de 2018.
Que nessa época seu marido trabalhava na Brasillojas.
Que não se recorda o dia em que contestou a compra com a atual gerente.
Que foi seu marido que foi até a loja conversar com a gerente. Que foi no ano de 2020 porque Roberto já estava saindo.
Que só contestou após dois anos da compra porque sempre que ia até lá a loja diziam que deveria esperar a carrada de produtos vir até Guimarães, pois não poderia vir só uma caixa.
Que Roberto dava essa informação. Que seu marido ainda trabalhava na loja e ele sempre lhe dizia que essa era a informação.
Que já tinha comprado outras coisas na mão de seu marido e nunca teve problemas.”. A empresa requerida, em contestação (ID nº 37536829), argumentou que o recibo apresentado pela requerente não atesta a compra alegada, pois a despeito de conter o brasão da loja, não traz nenhuma assinatura de funcionário.
Ademais, defende que possui sistema informatizado para as operações de compra e venda, não utilizando recibo manuscrito, mas sim nota fiscal eletrônica. Em depoimento, a preposta da requerida ratificou as informações da peça defensiva e acrescentou que ao tomar conhecimento dos fatos e consultar o sistema interno da empresa constatou que há uma simulação de venda de duas caixas d’água feita em nome da demandante, mas que a operação não foi faturada nem o valor recebido, motivo pelo qual não houve a concretização da venda e entrega do produto: “Que assumiu a loja como gerente no dia 23/05/2019. Que mais ou menos uma semana após ter assumido o cargo o senhor Diomar Araújo, esposo da demandante, que não mais trabalhava na loja, lhe procurou dizendo que ele tinha comprado uma caixa d’agua para o vizinho dele, Sr.
Dionilton, por R$ 300,00, e que ele também precisando de uma caixa e, impossibilitado de comprar, fez a compra de duas caixas no nome de dona Sara Garcia.
Que ele alegou ter dado R$ 300,00 e parcelado o restante em 2x de R$ 150,00.
Que isso foi o que ele alegou. Que ele disse que queria receber os R$ 300,00 porque não tinha recebido a caixa nem o dinheiro.
Que perguntou a ele porque não tinha resolvido com a gestão anterior, pois já estavam em junho/2019 e compra foi em dezembro/2018.
Que ele disse que já tinha tentado resolver com o gerente, mas não teve êxito.
Que falou a ele que não tinha poder para resolver situações passadas e precisaria passar o caso à Direção.
Que pediu que ele fosse até Pinheiro resolver com a Direção e ele se recusou. Que disse a ele que apuraria os fatos e depois conversaria com ele.
Que encontrou uma simulação de uma venda feita em nome de Sara Garcia, de duas caixas d’agua.
Que no documento tem uma observação de que a entrada seria paga no ato da entrega.
Que a simulação de venda não foi finalizada no sistema, não foi faturada. Que revistou todo o cadastro da autora e viu que em 2018 não há vendas em seu nome.
Que não constam registros no sistema em nome dela.
Que mediante isso conversou com o marido dela e disse isso a ele, que explicou que seria melhor que ele fosse a Pinheiro ou ligasse a Carlos Ferreira, o supervisor geral.
Que ele não ligou.
Que dias depois o marido da autora chegou à loja com um carnê de uma compra de 2019 querendo que os R$ 300,00 da caixa fossem descontados nesta compra.
Que falou a ele que essa situação deveria ser resolvida pela Direção em Pinheiro. Que não pode resolver o caso porque era outra gerência na época e ele é que era o vendedor.
Que a autora nunca lhe procurou na loja para reivindicar o valor ou o produto. Que a situação foi que o vizinho de Araújo deu R$ 300,00 para ele comprar a caixa.
Que ele fez uma simulação de venda no nome de Sara, mas como não houve faturamento, não teve entrega.
Que Diomar tem o recibo de R$ 300,00, mas o valor não foi repassado à empresa, pois não houve faturamento nem registros na loja.
Que pediu que ele fosse a Pinheiro, mas a todo tempo ele se negou.” Vê-se, então, que há controvérsia quanto à entrega, junto à loja requerida, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que a demandante diz ter dado a seu companheiro que à época também era funcionário da loja. Ademais, em sua narrativa, a autora explana acerca da compra de uma única caixa d’água, enquanto que a demandada afirma ter apurado no sistema que houve a expectativa de compra de dois desses produtos. Ouvido em audiência, Diomar Araújo da Fonseca confirmou ter recebido o dinheiro de Dionilton e, uma vez que também precisava de uma caixa d’água, fez o lançamento de duas delas no cadastro de sua esposa, a autora Sara Gama. Em determinado momento, ao narrar acerca da demora na entrega, explica que a loja lhe dizia que não havia registro de vendas, pelo que realizou um novo lançamento e informou ao gerente à época, mas que não sabe dizer no que resultou porque logo em seguida deixou de trabalhar na demandada: “Que foi o vendedor da caixa d’agua, como funcionário da loja na época. Que o cliente queria comprar a caixa à vista, por R$ 300,00.
Que o cliente é o senhor Dió. Que como ele não tinha cadastro na loja, trouxe o dinheiro, passou para a loja e tirou no cadastro de sua esposa, a demandante.
Que como precisava de uma outra caixa, comprou duas caixas. Que fez pedido de duas caixas.
Que os R$ 300,00 de Dió deu como entrada, pagando uma caixa, e a outra ficou dividida em duas parcelas.
Que as duas caixas demoraram chegar ou nunca vieram.
Que ligava para a matriz em Pinheiro e diziam que estava sem o produto, esperando chegar.
Que isso custou muito, até que saiu da loja e as caixas nunca apareceram. Que as vendas eram enviadas para Pinheiro e eles que lançavam no sistema. Que quando não era lançado no prazo de 5 dias, a venda expirava, tinha que tirar novamente para gerar novo código.
Que muitas vezes, como outras vezes, acredita que se perdeu por lá e aí não foi lançado.
Que o dinheiro foi para lá. Que passou o dinheiro para a loja e eles lhe deram o recibo.
Que o recibo passou para o dono da caixa. Que como demorou muito, Dió começou a lhe cobrar e pediu que ele fosse na loja.
Que como trocaram de gerência, a nova gerente só dizia que não podia resolver esse problema.
Que foi até lá resolver e a gerente pediu que fosse até a matriz.
Que se achou sem condições para ir até lá.
Que Dió também teve a mesma resposta. Que então comprou uma caixa em outra loja e deu a Dió.
Que voltou na demandada para debitar o valor em uma compra que tinha lá e lhe foi negado.
Que até hoje não resolver. Que entregou os R$ 300,00 no caixa da loja.
Que entregou para Emilena, a funcionária do caixa.
Que sempre cobrava o depósito e eles alegavam que a venda não tinha sido encontrada lá, pedindo que fizesse novo lançamento.
Que chegou a fazer o novo lançamento e passar para Roberto, gerente na época.
Que acredita que a 2ª via esteja no arquivo da loja. Que não sabe o resultado desse segundo lançamento porque saiu da loja.
Que Roberto era sabedor de toda a situação.
Que fez a compra da caixa em dezembro/2018.
Que saiu da loja em fevereiro/2019.
Que nesse período não conseguiu resolver.”.
Por fim, foi arrolado como testemunha o senhor Dionilton Sousa Barbosa, que aduziu ter entregue a Diomar Araújo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para a compra da caixa d’água.
Relatou, ainda, que entregou o montante para que o produto fosse pago à vista, mas como não acompanhou o vendedor até o caixa, não sabe as condições em que foi feita a venda. Desta feita, em um primeiro momento, é cediço que constitui ônus da parte requerente a prova dos fatos que constituem seu direito.
O artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme se observa, em sua exordial, a requerente alega que adquiriu uma caia d’água na loja requerida e o produto, embora devidamente pago, nunca foi entregue.
A empresa demandada, por sua vez, afirma que em verdade foi feita uma simulação de venda de duas caixas d’água em nome da demandante, mas que a venda não foi faturada nem consolidada por falta de pagamento. Da análise dos autos, vê-se que a despeito de a autora alegar que seu marido repassou o dinheiro à loja e efetivou a compra, não há indicação nos autos de que realmente a dinâmica dos fatos tenha sido essa, sobretudo porque o próprio Diomar Araújo, arrolado como testemunha, ao discorrer sobre o ocorrido, menciona que teve de efetuar um novo lançamento da compra justamente em virtude de o primeiro não ter sido registrado no sistema da loja. Além disso, ao se analisar o documento juntado pela demandante no ID nº 28155880, referente a recibo de pagamento, constata-se que este não identifica o produto adquirido nem sequer os funcionários responsáveis pela venda e pelo recebimento da quantia junto ao caixa, de modo que pairam dúvidas quanto ao recebimento, pela loja demandada, da quantia repassada pela testemunha para a compra da caixa d’água, pelo que não restou demonstrado que a ré tenha, de forma exclusiva, incorrido em ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Ademais, a demandante, ao explanar sobre os fatos, admite que tinha por costume autorizar seu marido a efetuar compras em seu nome e que nesta ocasião era sabedora de que a aquisição seria feita em seu nome para um terceiro, no caso, Dionilton Sousa Barbosa. A testemunha Diomar Araújo explica, inclusive, que além do produto pago por Dionilton Barbosa, resolveu adquirir mais uma caixa d’água no nome de sua esposa porque também estava precisando de uma. Logo, a autora não pode se aproveitar de sua própria torpeza ao querer cobrar da demandada pela entrega de quantia na mão de terceiros para realização de compras e sobre as quais assumiu total responsabilidade. Vê-se, então, que o ato ilícito é aquele em que, através de alguma forma, a parte contribuiu para a violação do direito de outrem, razão pela qual tem a obrigação de repará-lo.
No entanto, conforme já mencionado, não foi possível vislumbrar conduta ilícita por parte do demandado, pois não foi encontrada nos autos nenhuma informação ou comprovante com a devida identificação que pudesse justificar a existência do crédito em tal valor. Logo, não tendo a autora demonstrado de forma mínima os fatos alegados na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ix vi do art. 373, I do CPC. Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, a prática de ato ilícito praticado exclusivamente pela ré e gerador de dano indenizável, forçoso é o reconhecimento que a requerente não faz jus ao pedido constante da exordial. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC[1]. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Guimarães/MA, 18 de dezembro de 2020. Samir Araújo Mohana Pinheiro. Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães.". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 07 de Janeiro de 2021.
Eu (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
07/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:15
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 06:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:50 Vara Única de Guimarães .
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04/11/2020 07:31
Juntada de contestação
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13/10/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 10:26
Juntada de diligência
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13/10/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 09:39
Juntada de diligência
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08/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 11:58
Juntada de Carta ou Mandado
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06/10/2020 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 18:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 09:50 Vara Única de Guimarães.
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25/09/2020 18:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/09/2020 10:30 Vara Única de Guimarães .
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04/09/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 11:13
Juntada de diligência
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20/08/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 09:15
Juntada de diligência
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18/08/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 11:58
Juntada de Carta ou Mandado
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18/08/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 10:30 Vara Única de Guimarães.
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18/08/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2020 13:30 Vara Única de Guimarães.
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09/07/2020 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 01:16
Juntada de diligência
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04/07/2020 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2020 01:34
Juntada de diligência
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29/06/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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26/06/2020 09:51
Audiência conciliação redesignada para 28/07/2020 13:30 Vara Única de Guimarães.
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16/06/2020 00:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2020 01:23
Decorrido prazo de BRASILLOJAS em 08/05/2020 23:59:59.
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14/03/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2020 21:01
Juntada de diligência
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10/03/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 15:26
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:25
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:00 Vara Única de Guimarães.
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13/02/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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