TJMA - 0000130-26.2017.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 09:26
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 23:55
Juntada de petição
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29/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0000130-26.2017.8.10.0103 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO I – Relatório. Trata-se de "Ação de Reconhecimento de Dominio" ajuizada por JUVENAL MARQUES BARBOISA por meio de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DOS REMÉDIOS CAFÉ DE ARAÚJO e JOSÉ CAFÉ DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Em suma , alega o autor que os requeridos estão turbando sua posse e propriedade de um terreno situado na Rua da Fazenda, s/n, Centro dos Rodrigues, nesta cidade, em nítido desrespeito à decisão proferida no feito157/2011. Devidamente citados, os réus não contestaram.
O magistrado realizou audiência com oitiva das partes e testemunhas e estabeleceu, à fl.51 que a pretensão deveria ser recebida como ação possessória, inexistindo resistência pelos litigantes.
O autor ofertou alegações finais, pugnando pela concessão integral da posse do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
De início, destaco que o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nos incisos IV, V, VI e IX do art.485 do CPC, dentre as quais estão a litispendência e a coisa julgada, conforme §3º do mesmo artigo.
Na forma do §3º do art. 337 do Código de Processo Civil “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;”.O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Há coisa julgada, na forma do art.337, §4º, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. Melhor compulsando os autos, vislumbro a existência de outra ação com mesma causa de pedir e pedido, a qual recebeu tombamento sob o n. 157/2011.
Transcervo abaixo a sentença proferida em favor de JUVENAL MARQUES BARBOSA: "Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta por Juvenal Marques Barbosa em face de Maria dos Remédios Café de Araújo, com fulcro no artigo 932 do CPC, tendo por objeto de litígio um imóvel situado na Rua da Fazenda, s/n, localizado no Povoado Centro José Rodrigues, Zona rural deste município.
Aduz que detêm a posse do referido bem, decorrente da sucessão hereditária.
Aduz que a sua posse mansa e pacífica está sendo ameaçada, já que a requerida juntamente com o seu irmão (Benedito) estão lhe ameaçando de morte, caso o imóvel não seja desocupado.
Requer o deferimento de liminar e, ao final, a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/17.
Citada pessoalmente, a parte ré apresentou contestação às fls.30/34. Às fls.58 foi realizada audiência de justificação, oportunidade que foram ouvidas a testemunhas arroladas.
Frise-se, que a referida audiência foi convertida em audiência de instrução com a anuência das partes.
Após, não havendo mais provas a serem produzidas, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral merece prosperar, conforme passo a demonstrar. ação de interdito proibitório, assim como as demais possessórias, tem por finalidade assegurar ao possuidor o seu direito de posse, que se encontra sob ameaça, turbação ou esbulho, tanto é que um dos requisitos que devem ser comprovados é a existência da posse por quem alega o direito, conforme estabelece o art. 927 do CPC.
No caso vertente, a posse (art. 927, I, do CPC) restou sobejamente comprovada nos autos em favor do requerente, especialmente pelos depoimentos testemunhais (fls. 60 e 62), posto que todos afirmaram que o imóvel, pertencia a Sra.
Luzia Pereira Barbosa (mãe do requerente), além disso, afirmaram que após a morte da falecida (Sra.
Luzia), o requerente passou a residir no referido imóvel.
A ameaça de turbação e sua data (art. 927, II e III, do CPC) perpetrada pela requerida também restou configurado através de depoimento testemunhal (fls.61), bem como, pelo documento de fl.12 (Boletim de Ocorrência). "Que o Sr.
Benedito, irmão da requerida já ameaçou o autor, de morte, chegando a dar panadas de faca no autor." (Francisco da Conceição – fls.61) A continuação da posse (art. 927, IV, do CPC) também restou evidenciada através dos depoimentos das testemunhas, sendo que o requerente continuou a posse da sua mãe - Luzia Pereira Barbosa - através da aplicação do sistema de saisine, de origem germânica, abraçada pelo art. 1.527, do CC, onde o domínio e a posse da herança se transmite desde logo aos herdeiros. É importante ressaltar que cabe ao réu cabe o ônus de demonstrar os fatos extintivos de seu direito ex vi do art. 333, II, do CPC.
Na espécie, apesar da requerida ter juntado aos autos o documento de fls.17(termo de aforamento), tenho que o mesmo não serve como prova para demonstrar sua posse sobre o imóvel.
Assim, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de sua posse no imóvel, muito pelo contrário, discute propriedade quando o ponto controvertido da demanda gira em torno de matéria possessória.
Desta forma, evidenciada a posse e a ameaça de esbulho ou turbação praticada pela ré, é direito subjetivo do possuidor ameaçado ou turbado a proteção possessória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para conceder mandado proibitório, a fim de que a parte ré se abstenha da prática de qualquer ato que venha a molestar a posse do autor sobre o imóvel situado na Rua da Fazenda, s/n, Povoado Centro José Rodrigues, Zona rural deste município, ficando estabelecida multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de nova ameaça de turbação ou esbulho.
Sem custas ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro às partes nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Olho D'Água das Cunhãs/MA, 30 de abril de 2013. Alegando descumprimento, o autor pugnou pelo desarquivamento daqueles autos e realizou pedido de execução.
Houve impugnação, audiência, inspeção no local pelo magistrado e, ao final, sentença reconhecendo inexistir qualquer violação daquilo que foi determinado na fase de conhecimento.
Vejamos: Trata-se de ação possessória ajuizada por JUVENAL MARQUES BARBOSA em face de MARIA DOS REMÉDIOS CAFÉ DE ARAÚJO, tramitando na fase de cumprimento de sentença.
A ação foi julgada procedente com a fixação de multa diária em caso de nova turbação ou esbulho à posse do autor.
Após o trânsito em julgado, o requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença para execução de possível multa na qual a requerida teria incidido.
Frisou que a sentença transitada em julgada estaria sendo desrespeitada pela requerida.
Juntou boletins de ocorrência e atribuiu à execução, o valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).
Instada a se manifestar, a parte requerida impugnou o cumprimento de sentença.
Em apertada síntese,informou que não teria descumprido a decisão.
Frisou que não reside mais no local, não sendo devida a multa objeto da execução.
Antes de prolatar uma decisão, este juízo designou audiência, na tentativa de conciliar as partes.
Perante o ato processual, verificou-se a necessidade da realização de uma inspeção judicial ao local onde se situa o imóvel do requerente.
O ato processual foi suspenso e as partes convidadas a acompanhar o magistrado na diligência.
No referido local, verificou-se que de fato a requerida não mais reside na vizinhança.
A suposta afronta apontada pelo requerente seria fruto de uma construção existente nos fundos de seu imóvel, de propriedade de um sobrinho da requerida, que não fez parte do processo em tela.
Para dirimir o conflito e apaziguar a vizinhança, o magistrado ainda tentou convidar o sobrinho da requerida a uma conciliação.
No entanto, a autor mostrou-se recalcitrante e não aceitou as propostas ofertadas pelo referido senhor.
Os autos me vieram conclusos.
Passo a decidir.
Verifico que o autor tenta executar multa fixada em decisão judicial contra terceiro que não fez parte no referido feito.
Apesar de existir uma construção nos fundos do terreno do requerente, tal edificação não pertence a requerida e muito menos foi objeto do presente processo.
Portanto, não restou provado que a demandada tenha descumprido a decisão.
Assim, não havendo comprovação de descumprimento, não há que se falar em execução da multa diária, devendo a petição ser indeferida.
Ressalto que os boletins de ocorrência carreados aos autos não são suficientes para comprovar o contrário.
Explico.
Tal documento é apenas o registro de uma ocorrência (ou suposta ocorrência), relatada pelo próprio requerente, sem nenhuma investigação acerca da lisura e da veracidade fática.
Ou seja, o documento registra apenas o que é declarado pela parte, sem a possibilidade de se permitir o contraditório.
Assim, tendo em vista a inexistência de descumprimento do título judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via de consequência, declaro extinto o pedido de execução formulado pelo autor, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor pretendido na execução.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olho d'Água das Cunhãs, 23 de maio de 2016. Entendo, portanto, que a questão restou suficientemente decidida nos autos 157/2011, sendo inviável ajuizamento desta nova ação de conhecimento para tratar da questão possessória já definida no passado.
Caso queira, deverá o exequente ingressar no PJE com cumprimento da sentença original, devidamente munido de provas, inclusive memorial descritivo do bem com as medidas por agrimensor, para comprovar que sua posse foi turbada.
Neste diapasão, estabelece o art. 485, V do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Desta feita, restando caracterizada a Coisa Julgada, impõe-se a extinção do feito, nos termos do supracitado dispositivo legal. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, §2º, 3º, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a COISA JULGADA e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor, cujo pagamento ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o qual restará prescrito, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE MANDADO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 1 Código de Processo Civil Comentado, art. 267,V.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
25/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 21:43
Juntada de petição
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19/01/2021 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000130-26.2017.8.10.0103 Autor(a): JUVENAL MARQUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292 Réu: JOSE CAFÉ DE ARAÚJO e outros Advogado do(a) REU: MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA - MA20771 Advogado do(a) REU: MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA - MA20771 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. ODC,Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
08/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/09/2020 14:14
Recebidos os autos
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18/09/2020 14:14
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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