TJMA - 0041466-35.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041466-35.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA - OAB MA7512 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
09/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 05:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 05:19
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 10:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:10
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:15
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041466-35.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA - OAB MA7512 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO no qual a parte autora considerou abusivas as parcelas do financiamento do veículo e, por isso, considerava devida a parcela no valor de apenas R$ 211,48 (duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), tendo realizado três depósitos nesse montante no decorrer do processo.
Posteriormente, a ação foi extinta sem resolução do mérito por abandono do autor que deixou o processo paralisado desde junho de 2012, nos termos da sentença de fls. 110 a 111 (p. 139 a 140 do arquivo PDF / ID nº 34430967 – p. 136 a 137).
Posteriormente, a parte ré peticionou no ID nº 34792713 requerendo a liberação do alvará dos valores depositados na conta judicial por se tratarem de valor incontroverso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, constato que há na conta judicial três depósitos de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) depositados em juízo.
Apesar do autor ter considerado este montante devido ao requerido à época do depósito, a extinção da ação revisional c/c consignação em pagamento sem resolução do mérito impõe o retorno ao status quo ante.
Dessa forma, cabe apenas ao autor levantar os referidos valores, visto que integram o seu patrimônio.
Nesse sentido, entendem o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça pátrios: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1646731 - GO (2020/0005112-7) DECISÃO [...].
Defende que a desistência da consignação em pagamento, sem a manifestação do credor (ora agravado), permite que haja o levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor.
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso homologou o pedido de desistência da demanda consignatória e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Destacou, ainda, que o réu, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte quanto ao pedido formulado pelo autor.
Eis, na parte que interessa, os fundamentos da sentença: "(...) É cediço que o artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Ademais, o réu devidamente intimado, manteve-se inerte (fls.248-v).
Ante o exposto, sem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, consoante as disposições contidas no § 2º do artigo 85 do NCPC" (fl. 317 e-STJ).
Ademais, a Corte local manteve a sentença de piso e não autorizou que o autor da ação procedesse ao levantamento dos valores depositados.
Nesse aspecto, asseverou que "seria profundamente injusto devolver os valores depositados à agravante, sabendo que inexiste controvérsia com relação a tal montante, o qual, a propósito, fora ofertado voluntariamente em pagamento ao agravado" (fl. 484 e-STJ).
Todavia, de acordo com os precedentes desta Corte Superior, a homologação do pedido de desistência em ação de consignação em pagamento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito permite que o autor promova o levantamento da quantia depositada.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEVANTAMENTO.
DEPÓSITO.
AUTOR.
PRECEDENTES.
A desistência do pedido de consignação em pagamento acarretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, permite que o autor levante as quantias depositadas" . (AgRg no REsp 816.413/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2007, DJ 18/12/2007) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de homologação de pedido de desistência formulado em ação de consignação em pagamento, acarretando na extinção do processo sem julgamento do mérito, é cabível que o autor proceda ao levantamento das quantias por ele depositadas em juízo. 2.
Agravo regimental desprovido" . (AgRg no Ag 664.268/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005) "Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Ausência de contestação.
Homologação do pedido de desistência formulado pelo autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Levantamento do depósito pelo autor.
Possibilidade. - Em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente da homologação do pedido de desistência da ação de consignação em pagamento formulado pelo autor, na qual não houve contestação, tem ele o direito ao levantamento das quantias depositadas em juízo, posto que a obrigação junto ao réu subsiste para todas as conseqüências de direito.
Recurso especial não conhecido". (REsp 583.354/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 1º/2/2005) Dessa forma, estando o acórdão recorrido dissonante desse entendimento, merece ser provido o recurso especial.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 807-808 e-STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial com vistas a permitir à recorrente o levantamento da quantia depositada em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1646731 GO 2020/0005112-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. 1.
Em ação de consignação em pagamento extinta sem resolução de mérito, por abandono, as partes retornam ao status quo ante à propositura da demanda, circunstância que autoriza o levantamento dos valores depositados em juízo pelo consignante.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AI: 02782197320168090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2017) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUTORIZAÇÃO À AUTORA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
DECISÃO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Turma Julgadora, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, por identificar a falta de interesse processual.
Assim, não houve qualquer repercussão no vínculo jurídico das partes. 2.
Após o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo deferiu à autora o levantamento do valor correspondente à oferta, depositado em conta judicial, decisão que ora se questiona. 3.
Entretanto, nenhum reparo comporta a iniciativa do Juízo, pois o dinheiro depositado integra o patrimônio da autora; não houve a transferência aos réus. (TJ-SP - AI: 20098192920208260000 SP 2009819-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 17/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do banco réu para levantamento dos valores depositados pelo autor, no montante de cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), visto que cabe apenas ao requerente reaver a quantia depositada.
Destarte, não dependendo o presente processo de nenhuma providência jurisdicional, ARQUIVEM-SE estes autos novamente.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/09/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:33
Outras Decisões
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22/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041466-35.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CRISTINA REGINO FERREIRA - OAB MA7512 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970 DESPACHO Intime-se a parte Autora, por diário oficial, para se manifestar sobre o pedido de alvará de ID n. 34792713 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:00
Conclusos para decisão
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27/08/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 17:46
Juntada de petição
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19/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 07:58
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/08/2020 15:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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