TJMA - 0803850-98.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:30
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:13
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:51
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803850-98.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: JOAO PEDRO TRABULSI DA SILVA e KARLA RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 Réu: JOSILMA SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - OAB/MA 18609 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por JOÃO PEDRO TRABULSI DA SILVA e KARLA RIBEIRO SILVA em desfavor de JOSILMA SILVA NOGUEIRA, na qual alega que é legítimo proprietário de imóvel descrito na inicial, cuja aquisição se deu junto à Caixa Econômica Federal.
Com base nesses fatos, pede a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da antecipação de tutela- id 39889354.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual pede a suspensão do processo, em razão de demanda anulatória ajuizada na Justiça Federal, no bojo da qual postula a desconstituição do procedimento de consolidação da propriedade.
No mérito, reitera o argumento referente à nulidade da arrematação, bem assim a improcedência dos pedidos formulados na inicial- id 41540951.
Manifestação da requerida informando a desocupação do imóvel- id 41903348.
Certidão de que o autor foi imitido na posse- id 40124266.
Réplica- id 43172289.
Juntada de decisão em agravo de instrumento interposto pela requerida- id 49012155.
Despacho de encerramento da instrução- id 49232221.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já ressaltado cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por JOÃO PEDRO TRABULSI DA SILVA e KARLA RIBEIRO SILVA, por meio da qual pretendem serem imitidos na posse do imóvel situado na Avenida Projetada Cedros, nº 33, Residencial Ipês, Ponta Grossa, Araçagy, registrado sob matrícula nº 38.657, neste Município de São José de Ribamar/MA.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e apresentou contestação, no bojo da qual se firma, notadamente, na alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Pois bem, tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que é adquirente do imóvel em questão, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto com a Caixa Econômica, no qual consta o devido registro em cartório de imóveis. É o que se observa na cópia do instrumento contratual – ID 38553133 e na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – ID 38744502.
Acerca da suposta irregularidade do leilão, destaco que a matéria deve ser decidida no juízo competente.
Assim, como se vê, no atual contexto fático, não há substrato jurídico que impeça a imissão na posse por parte do autor.
De qualquer modo, ainda que a decisão proferida pelo Juízo Federal lhe seja favorável, poderá o requerido obter a conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de impossibilidade de retorno ao status quo ante.
O certo é que, no atual panorama fático-processual, a procedência do pedido é medida que se recomenda com o indeferimento do pedido de sobrestamento dos autos, já que o imóvel foi adquirido de forma legítima pela parte autora e não há vício que impeça sua regular imissão na posse.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO ANULATÓRIA PELOS ANTIGOS POSSUIDORES - JUSTIÇA FEDERAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
A pendência de ação declaratória de nulidade do procedimento extrajudicial que resultou na transferência do domínio do imóvel leiloado pela CEF ajuizada pelo devedor fiduciante não impede a tramitação e o julgamento do pedido de imissão da posse formulado pelo adquirente (art. 30 da Lei nº 9.514/97). (TJ-MG - AC: 10000210400743001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não se pode admitir que o requerido, ocupe o imóvel sem qualquer contraprestação, ao passo que a parte autora, que pagou regularmente pelo bem, continue desprovida de sua posse.
Admitir-se isto, equivaleria a chancelar o locupletamento sem causa da parte requerida.
Ademais, sequer consta a pretensão de purgação de mora ou mesmo exercício do direito de preferência por parte da requerida que, em sua contestação, aduz somente a alegação de irregularidade formal, não obstante tivesse tido todas as oportunidades para a quitação dos débitos, tendo plena ciência do procedimento de execução extrajudicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 14:05
Apensado ao processo 0804230-24.2020.8.10.0058
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16/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:55
Juntada de petição
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13/08/2021 18:33
Juntada de petição
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26/07/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSILMA SILVA NOGUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 21:16
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 15:13
Juntada de diligência
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05/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803850-98.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: JOAO PEDRO TRABULSI DA SILVA e outros Réu:JOSILMA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA15303 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e decisão de id 4112474.
São José de Ribamar,2 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2021.
A) -
02/03/2021 18:04
Juntada de petição
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02/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:32
Juntada de contestação
-
12/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:04
Juntada de petição
-
03/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 10:00
Juntada de diligência
-
29/01/2021 09:50
Juntada de diligência
-
27/01/2021 17:28
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803850-98.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): J.
P.
T.
D.
S. e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 Advogado do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 REQUERIDO(A)(S): J.
S.
N. ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:32
Juntada de Carta ou Mandado
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18/01/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:29
Juntada de petição
-
30/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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