TJMA - 0809902-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/10/2021 08:38
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS FONSECA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:34
Juntada de Ofício
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19/08/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809902-56.2021.8.10.0000 – HUMBERTO DE CAMPOS Paciente: José Luís Fonseca da Silva Advogada: Quilza da Silva e Silva (OAB/MA 17711-A) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA NA ORIGEM.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1.
Deferida, na origem, a benesse requestada, fica sem objeto o WRIT impetrado para aquele mesmo fim. 2.
HABEAS CORPUS julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luzia Ribeiro Martins. São Luis, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Luís Fonseca da Silva, preso em flagrante em razão de suposta infração aos arts. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006 e 12, da Lei nº 10.826/2003, em 02/06/2021, sem que até esta data homologada a prisão ou convertida ela em preventiva. Nessa esteira, diz que “o paciente encontra-se preso por 4 (quatro) dias sem que fosse realizada a audiência de custódia, muito menos fosse analisada a validade da prisão em flagrante”, assim tratando, a espécie, de “uma prisão em flagrante que perdura por 4 (quatro) dias sem nenhum crivo do Poder Judiciário”. No mais, sustenta ausentes os pressupostos justificadores de eventual preventiva, mormente porque primário e sem antecedentes o paciente, ademais possuidor de residência fixa e ocupação lícita, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar. Denegada a liminar (ID 10811700), vieram as informações, dando conta de que relaxada a prisão em flagrante na origem, ocasião em que ali indeferido, também, o pedido ministerial de conversão da custódia em preventiva (ID 11286844). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Rita de Cassia Maia Baptista, pela prejudicialidade da impetração (ID 11373257). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deferida, pela origem, o livramento condicional aqui perseguido, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, pela prejudicialidade do WRIT quando esvaziado o objeto respectivo, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/08/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/08/2021 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 13:16
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2021 13:15
Desentranhado o documento
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29/07/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 14:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/06/2021 14:20
Juntada de malote digital
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29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 13:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:10
Juntada de malote digital
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10/06/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 20:42
Juntada de malote digital
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05/06/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 19:37
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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