TJMA - 0816747-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE AMORIM LINHARES em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816747-41.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0805308-30.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonia de Amorim Linhares Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco do Brasil S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No julgamento do REsp 1.704.520, o Superior Tribunal de Justiça consolidou interpretação sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, estabelecendo a chamada taxatividade mitigada, fazendo constar, todavia, a orientação acerca da modulação de efeitos para que o entendimento seja aplicado somente para os casos futuros, admitindo-se, então, a interposição fora das hipóteses, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 2. No caso, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), com o fim de se evitar decisões conflitantes, em razão de ter, a autora, interposto outra ação, idêntica à presente, de modo que, entendo, o referido despacho não possui cunho decisório e não se encontra no rol previsto no art. 1.015 do CPC. 3.
Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:56
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANTONIA DE AMORIM LINHARES - CPF: *76.***.*72-87 (AGRAVANTE)
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 17:21
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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