TJMA - 0840998-23.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 20:55
Decorrido prazo de DAYANA COLACA GOMES em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:40
Declarada incompetência
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18/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:25
Juntada de petição
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20/10/2021 13:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 10:53
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840998-23.2020.8.10.0001 AUTOR: DAYANA COLACA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 RÉU(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e outros DESPACHO Manifestem-as as partes sobre a possibilidade de incompetência deste juízo para apreciação da matéria, mormente, pela pretensão do valor deduzido em juízo, considerando que a competência do juizado da fazenda é absoluta.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/05/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 19:43
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840998-23.2020.8.10.0001 AUTOR: DAYANA COLACA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 RÉU(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final respondendo pela 3ª vara da Fazenda Púbica -
22/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:30
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840998-23.2020.8.10.0001 AUTOR: DAYANA COLACA GOMES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 RÉU(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e outros Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DAYANA COLACA GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando em sede de liminar a sua promoção em ressarcimento por preterição e antiguidade.
Com a inicial, colacionou documentos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Com efeito, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão se mérito proferida na ADC nº 4-DF[1], que proíbe a concessão de antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES.
REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
ADC 4/DF DO STF.
PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas.
Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp 575.153/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304) RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
ADC Nº 4-DF. 1 - Tendo em vista decisão liminar do Plenário do STF, datada de 11/02/98, proferida na ADC (MC) nº 4-DF, estão cassados, a partir de 13/02/98, data de sua publicação, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL.
PERCENTUAL DE 11,98%.
LEI N.º 9.494/97.
VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n.° 9.494/97 estabeleceu vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais em face de pedido de concessão de aumento.
Desta forma, vedada se encontra a concessão antecipada do percentual de 11,98, relativos à conversão dos cruzeiros reais em URV, visto se tratar de reposição monetária das perdas sofridas em face do processo inflacionário, a melhora a situação financeira do recorrente. 2.
Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%.
TUTELA ANTECIPADA.
LEI 9.494/97.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem aumento ou extensão de vantagens aos servidores civis públicos. 2.
Inteligência do artigo 1º da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [ADC (MC)] nº 4-DF. 3.
Recurso conhecido.
Como se vê, no caso em tela, está comprovado o impedimento legal para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Em caso de recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC, o requerido deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do art. 98, caput, CPC, defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública [1] A decisão final foi proferida no Plenário do STF em 10 de setembro de 2008 que julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator Sidney Sanches. -
07/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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