TJMA - 0857372-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:46
Juntada de petição
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29/04/2025 09:51
Juntada de apelação
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/12/2024 10:42
Juntada de malote digital
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18/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:31
Desentranhado o documento
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29/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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22/10/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 16:30
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2024 21:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 13:25
Juntada de petição
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27/02/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:33
Juntada de termo
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21/10/2021 10:25
Juntada de termo
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23/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:22
Juntada de petição
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18/09/2021 13:52
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0857372-56.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE ROCHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ ROCHA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 184.269,71 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 5331793 alegando ausência de planilha de cálculos e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Não houve resposta à impugnação, conforme Certidão ao id 8387912.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente permaneceu silente, conforme Certidão ao id 27384563 e, o Estado em petição ao id 25506270 pugnou pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 3206899 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 46976128.
Devidamente intimados, as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos, em requerimentos aos id’s 27384563 e 2556270.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão na consecução de sua impugnação.
Pois bem, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 5331793, que, ao contrário do que alega o exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 03/05/1982, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 03/05/1982, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 46976128, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 87.500,38 (oitenta e sete mil, quinhentos reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 61.250,26 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a título de principal e R$ 26.250,11 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 08 de junho de 2021, conforme planilha ao id 46976128.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 46976128.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ ROCHA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 184.269,71 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 5331793 alegando ausência de planilha de cálculos e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Não houve resposta à impugnação, conforme Certidão ao id 8387912.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente permaneceu silente, conforme Certidão ao id 27384563 e, o Estado em petição ao id 25506270 pugnou pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 3206899 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 46976128.
Devidamente intimados, as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos, em requerimentos aos id’s 27384563 e 2556270.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão na consecução de sua impugnação.
Pois bem, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 5331793, que, ao contrário do que alega o exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 03/05/1982, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 03/05/1982, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 46976128, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 87.500,38 (oitenta e sete mil, quinhentos reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 61.250,26 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a título de principal e R$ 26.250,11 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 08 de junho de 2021, conforme planilha ao id 46976128.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 46976128.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:05
Outras Decisões
-
12/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:20
Juntada de petição
-
21/06/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/06/2021 10:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2020 15:56
Juntada de petição
-
04/11/2020 15:28
Juntada de petição
-
24/06/2020 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 05:58
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:35
Juntada de petição
-
08/11/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:00
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 09:25
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2018 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/11/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 14/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2017.
-
29/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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