TJMA - 0810682-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:01
Juntada de petição
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21/05/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:10
Juntada de petição
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07/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:25
Juntada de petição
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04/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:30
Juntada de petição
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13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:37
Juntada de petição
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15/08/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 21:52
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:05
Juntada de petição
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02/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:13
Juntada de petição
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23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:36
Juntada de petição
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07/12/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:25
Juntada de petição
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30/11/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:44
Juntada de petição
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20/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:12
Juntada de diligência
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06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:02
Juntada de Mandado
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25/08/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 12:54
Juntada de termo
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27/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:26
Juntada de Mandado
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19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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09/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:58
Juntada de petição
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14/02/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2022 21:40
Juntada de petição
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28/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:00
Juntada de diligência
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24/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:02
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 18:50
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 22:18
Juntada de petição
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21/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:30
Juntada de petição
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06/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:05
Juntada de termo
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28/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:37
Juntada de Ofício
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25/04/2022 16:02
Juntada de petição
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25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 19:40
Juntada de petição
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24/03/2022 05:26
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:23
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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16/03/2022 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810682-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BENEDITO FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA16933 REU: FLORISLENE LIMA MUNIZ SENTENÇA Benedito Fonseca Filho, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face de Florislene Lima Muniz, igualmente identificada e representada, com fito de obter o despejo da demandada pela falta de pagamento dos alugueis concernentes ao imóvel localizado na Rua Paulo Kruger Oliveira nº 44, Bairro Vila Bessa, São Luís – MA, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de aluguel celebrado e obrigações acessórias.
No pormenor, sustenta terem as partes celebrado, em 15.05.2018, contrato verbal de locação sem prazo determinado, mediante a contraprestação de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, além da estipulação de cláusula que remetia a responsabilidade do pagamento das taxas de água, esgoto e energia elétrica.
Aduz que desde o mês 01.2020 até a data do ajuizamento da demanda, a reclamada deixou de pagar os alugueis.
Ainda, não efetuou os pagamentos das faturas da CAEMA desde o ingresso no imóvel, em 05.2018, o que gerou a inclusão do requerente em cadastros de restrição ao crédito.
Relatou que tentou resolver a questão administrativamente mas a requerida o tratou e à sua esposa com descaso e agressividade.
Requereu em sede de cognição sumária a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, em cognição exauriente, o pagamento dos alugueis atrasados, contas de água e energia – bem como eventuais taxas de religação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.841,28 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se documentos do imóvel – registro, escritura de compra e venda, planta baixa, memorial descritivo (Num. 29440969), extrato de débitos na CAEMA (Num. 29440970).
Despacho de Num. 29445302 determinou intimação do autor para comprovar o depósito do valor da caução para fins de concessão da liminar, além da citação da ré com advertências pertinentes.
Petição de Num. 31027445 com depósito de caução.
Decisão de Num. 31130836 determinou a intimação da locatária para desocupação voluntária sob pena de despejo, e autorizou que este fosse realizado com reforço policial caso necessário.
Petição da requerida de Num. 33860070 em que reconheceu o débito e solicitou prazo de 30 (trinta) dias para quitação e desocupação do imóvel.
Manifestação do autor em que observou que passada quase a totalidade do prazo pedido pela requerida, esta não havia efetuado os pagamentos ou desocupado o imóvel.
Dessa maneira, pugnou pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento (Num. 34907151).
Despacho de Num. 35103222 verificou que o prazo solicitado pela demandada já havia transcorrido e concedeu o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao fim do qual deveria ser realizado o despejo.
Certidão de Oficial de Justiça (Num. 37943235) solicitou ordem de arrombamento considerando que a requerida mantinha o imóvel fechado, autorizada por despacho de Num. 38290843.
Certidão de Num. 38507044 do Oficial de Justiça informou ter procedido ao arrombamento e constatou que a requerida já havia abandonado o imóvel, portanto foi dada posse ao requerente.
Despacho de Num. 50951397 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
Manifestações das partes aquiescendo com o julgamento do feito conforme estado em que se encontrava (Num. 51566171 e Num. 52262009).
Despacho de Num. 56294719 determinou a inclusão do feito em pauta para prolatação de sentença, considerando-o suficientemente instruído.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
E não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame no mérito.
Neste, tem-se que a causa principal – a desocupação do imóvel – já foi consolidada após o deferimento da tutela de urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou a entrega do bem ao requerente (Num. 38507044).
Assim, o deferimento deste pedido é medida que se impõe.
Assiste razão ao autor também com relação ao julgamento do mérito no pertinente aos aluguéis vencidos até a entrega do imóvel (24.11.2020).
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que a requerida a confessou, bem como seus débitos – tanto dos alugueis quanto de tarifas de água.
Assim, embora seja um contrato verbal, restou a obrigação demonstrada.
Portanto, forçoso o deferimento do pedido relativo ao adimplemento de tais débitos pela requerida.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Paulo Kruger Oliveira nº 44, Bairro Vila Bessa, São Luís – MA, sob pena de despejo, a ser cumprido por oficial de justiça, com pedido de reforço policial se necessário, e declaro rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes.
Além disso, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, desde o mês 01/2020, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento de cada aluguel.
Ainda, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar requerida a adimplir todas as obrigações acessórias até a data da desocupação – faturas de água e energia elétrica.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada a título de caução (Num. 31027446).
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/12/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810682-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BENEDITO FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA 16933 RÉU: FLORISLENE LIMA MUNIZ Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:07
Juntada de petição
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26/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
21/08/2021 22:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810682-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BENEDITO FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA 16933 REU: FLORISLENE LIMA MUNIZ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
18/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 17:36
Juntada de diligência
-
03/12/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 11:34
Juntada de Carta ou Mandado
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26/11/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 16:16
Juntada de diligência
-
23/11/2020 09:07
Outras Decisões
-
20/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:31
Juntada de diligência
-
09/09/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 07:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/09/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 03:15
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:48
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 01:38
Decorrido prazo de FLORISLENE LIMA MUNIZ em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:00
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 18:26
Juntada de diligência
-
20/05/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:38
Juntada de petição
-
07/04/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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