TJMA - 0803341-47.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:42
Juntada de termo
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26/10/2021 15:06
Juntada de petição
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12/08/2021 13:19
Juntada de petição
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12/08/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:57
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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11/08/2021 11:25
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803341-47.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA MADALENA SANTOS SILVA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por MARIA MADALENA SANTOS SILVA, pretendendo a retificação do seu nome em sua certidão de casamento, averbada por divórcio.
Aduz que seu nome seu nome de solteiro era MARIA MADALENA DE ASSIS SANTOS e que após o casamento, passou a chamar-se MARIA MADALENA SANTOS SILVA.
Juntou os documentos.
Contudo, após o divórcio, a parte autora optou por continuar o nome de casada, o qual foi grafado incorretamente na certidão averbada como MARIA MADALENA SANTOS BATISTA, situação que vem lhe causando transtornos, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se pelos documentos juntados na inicial que a parte autora adotou como nome de casada MARIA MADALENA SANTOS SILVA e que houve erro cartório quando da lavratura da sua certidão de casamento averbada pelo divórcio, já que teria optado pela continuidade do nome de casada.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 1578, §§1º e 2º do Código Civil: Art. 1.578.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: §1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. §2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de manutenção do nome de casada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA.
POSSIBILIDADE.
Cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, por força do disposto no artigo 1.578, § 2º do Código Civil Brasileiro/2002, que determina, em regra geral, que caberá ao conjugue a opção pela conservação do nome de casada.
Ressalta-se que o preceito visa atender a um direito da personalidade, qual seja, o direto ao nome.
Segundo o referido artigo 1.578, caput, do atual Código Civil, o cônjuge só perde tal direito se for declarado culpado na ação de separação judicial.
Assim, a manutenção do nome de casada é opção expressa da mulher, se contra ela inexiste imputação de culpa, como ocorre na hipótese.
In casu, o ora Apelado, se manifestou em contrarrazões no sentido de que não se opõe ao recurso de apelação, ou seja, que a Apelante mantenha o seu sobrenome.
Recurso provido. (TJRJ.
APL: 0003604-43.2014.8.19.0205, Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgamento: 24/04/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Publicação: 28/04/2015) Dessa maneira, viável a pretensão da parte autora em ver retificada a sua certidão de casamento, para que conste seu nome de casada conforme documentos pessoais, uma vez que referido documento é necessário na prática cotidiana dos atos da vida civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com amparo no artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73, para determinar a retificação do registro de casamento da parte autora, no sentido de que deverá manter seu nome de casada (MARIA MADALENA SANTOS SILVA).
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Após a intimação da parte autora e e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 23 de julho de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:02
Juntada de petição
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23/07/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 01:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 01:15
Juntada de termo
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20/07/2021 13:43
Juntada de petição
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15/07/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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