TJMA - 0000372-23.2015.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:08
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:35
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:51
Juntada de petição
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07/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:20
Juntada de petição
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:33
Juntada de Ofício
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19/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/09/2022 05:53
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 06:58
Juntada de volume
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27/07/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 372-23.2015.8.10.0113 (3822015) - META 02 Ação: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO 1ª Requerente: DAMARES ARAÚJO DE CARVALHO Advogada: DRA.
NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 14.938 2º Requerente: JOSUÉ ARAÚJO DE CARVALHO Advogado: DR.
JOSÉ RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14.260 3ª Requerente: CELESTE DE CARVALHO SILVA Advogado: DR.
JOSÉ RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14.260 Requerida: MARIA JOSÉ FERREIRA SERRA DE CARVALHO Advogado: DR.
FÁBIO ALVES FERNANDES - OAB/MA 11.841 DESPACHO Recebi em 10/08/2021. 1.
Compulsando os autos, verifico que em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2020, foi proferido despacho por esta magistrada, no qual fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a requerida diligenciasse junto à seguradora para obtenção da 2ª via da apólice do seguro e juntasse aos autos (fl. 99). 2.
Em manifestação de fls. 102/105, a parte ré noticiou que considerando que a seguradora envolvida na lide, que é a ASPECIR PREVIDÊNCIA, não possui sede nesta cidade e nem mesmo no Estado do Maranhão, realizou inúmeros contatos telefônicos, no sentindo de obter uma segunda via da apólice de seguro, no entanto, afirma que em todas as oportunidades lhe foi veementemente negado, com a alegação de que o seu falecido marido não seria mais segurado junto a supracitada previdência privada, quando da ocorrência de seu falecimento, visto que faleceu no dia 16/07/2013 e havia deixado de pagar o seguro de vida no mês de abril do ano de 2012.
Menciona, por conseguinte, que a informação dada consta na gravação juntada no DVD em anexo, mais precisamente entre os minutos 3:00 e 3:07. 3.
De mais a mais, argumenta que já é idosa, com 76 (setenta e seis) anos de idade, detentora de várias doenças, razão pela qual não tem condições de se deslocar até a cidade de Porto Alegre/RS, no meio de uma pandemia, para obter a segunda via de uma apólice de seguro sem cobertura, por falta de pagamento do então segurado. 4.
Ao final, requer extinção do processo, sem resolução do mérito, face a clara perda do objeto da ação, que busca uma apólice de seguro vencida e encerrada antes mesmo do falecimento do Sr.
João do Carmo de Carvalho. 5.
Desse modo, intimem-se os autores, por seus respectivos causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto petitório e documentos anexados pela ré às fls. 100/126. 6.
O presente despacho serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), 18/08/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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