TJMA - 0847602-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 16:05
Juntada de petição
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16/11/2021 09:41
Juntada de petição
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25/10/2021 07:49
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847602-05.2017.8.10.0001 AUTOR: ANICETO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANICETO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, requerendo em síntese, a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a promover o Autor a Cabo PM em junho de 1997, a 3º Sargento PM em junho de 2003, a 2º Sargento PM em junho de 2006, a 1º Sargento PM em junho de 2008, e a Subtenente PM em agosto de 2010, 2° Tenente em agosto de 2012, 1° Tenente em agosto de 2015 e a Capitão em agosto de 2017, tudo em ressarcimento de preterição, com todos os efeitos retroativos Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
Ao proferir Despacho de ID 9793208, este Juízo concedeu ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC, oportunidade em que, devidamente intimado, atravessou petição de ID 9942859 reiterando o pedido.
Em Despacho de ID 11690211, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o parcelamento do valor das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0806849-72.2020.8.10.0000, o Senhor Desembargador José de Ribamar Castro deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o pagamento fracionado das custas, a ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, conforme Decisão de ID 13669875.
Despacho de ID 50692830 determinou a intimação do requerente para demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme evidenciado em Certidão de ID 53622647. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o requerente emendasse a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz Titular da 1º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Respondendo - Portaria-CGJ 34262021) -
21/10/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:06
Indeferida a petição inicial
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30/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
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09/09/2021 19:01
Juntada de petição
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28/08/2021 16:37
Decorrido prazo de ANICETO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 22:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847602-05.2017.8.10.0001 AUTOR: ANICETO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0806849-72.2020.8.10.0000 acerca da demanda em destaque; Considerando que a Decisão colacionada sob ID 13669875, relativa ao Agravo de Instrumento mencionado, de relatoria do Senhor Desembargador José de Ribamar Castro deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o pagamento fracionado das custas, a ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; Determino a intimação do requerente para demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intima-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/09/2018 13:31
Conclusos para despacho
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23/08/2018 14:52
Juntada de termo
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15/08/2018 00:50
Decorrido prazo de ANICETO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 14:13
Juntada de petição
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31/07/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 14:23
Conclusos para decisão
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06/02/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2018.
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02/02/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 17:07
Conclusos para despacho
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11/12/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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