TJMA - 0802277-52.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:30
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 23:13
Homologada renúncia pelo autor
-
05/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/01/2024 16:52
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:42
Juntada de protocolo
-
11/01/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2023 22:20
Juntada de embargos de declaração
-
21/12/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 10:43
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:46
Juntada de termo
-
10/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
10/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:20
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:58
Juntada de termo
-
07/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:20
Juntada de termo
-
03/03/2022 16:16
Juntada de petição
-
04/02/2022 19:53
Juntada de petição
-
18/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802277-52.2020.8.10.0049 Parte Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados. Afirma a demandante que a requerida é proprietária do Lote 21 da Quadra C do Loteamento Residencial Damha Araçagy, em razão do que está obrigado a contribuir com as despesas associativas, conforme previsto no estatuto. Alega que a demandada está inadimplente com as prestações dos meses de dezembro/2016 a novembro/2020, totalizando o valor de R$ 24.923,07 (vinte e quatro mil e sete centavos). Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito, bem como das contribuições que se vencerem no curso do processo. Despachada a inicial no ID 39534752, com designação de audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação juntada no ID 49661466. Contestação oferecida no ID 49935120, na qual a requerida suscita sua ilegitimidade passiva, por ter firmado contrato de promessa de compra e venda do referido lote com a Sra.
Silma Ribeiro Sousa, e, ainda, alega a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da pendência da ação de rescisão de contrato sob o nº 0800765-86.2017.8.10.0001. Réplica no ID 50584565. Instadas à produção de provas (ID 51114858), as partes requereram o julgamento antecipado (ID's 51215151 e 51989434). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
No caso em espécie, resta controversa a responsabilidade da demandada pelas contribuições associativas, porque ainda pendente a ação de nº 0800765-86.2017.8.10.0001, na qual a promitente compradora do lote pleiteia a rescisão contratual. Diante desse cenário, entendo que, de fato, não há como se proceder ao julgamento deste feito, sem a resolução daquela controvérsia, ainda em litígio. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", e §4º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo daquela ação, a ser comunicado pelas partes. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
15/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
10/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:52
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:01
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:37
Juntada de petição
-
24/08/2021 07:56
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
24/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802277-52.2020.8.10.0049 Autor: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Réu: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 19 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
20/08/2021 17:40
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2021 17:30
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:17
Juntada de contestação
-
26/07/2021 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/07/2021 10:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
26/07/2021 12:37
Conciliação infrutífera
-
16/07/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
15/06/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 01:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2021 17:28
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/07/2021 10:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
07/01/2021 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
07/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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