TJMA - 0803181-22.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 20:48
Juntada de termo
-
18/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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03/09/2021 08:28
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:28
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 13:18
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803181-22.2021.8.10.0022 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: GERLANDIA ARAUJO DA COSTA Advogado: ANDRESSA GAMA DE SOUZA - MA15058 SENTENÇA Trata-se de pedido tardio de registro do óbito de TEREZA ARAÚJO DA COSTA SANTOS, formulado por sua filha.
Anexos, documentos.
Com vistas, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 49481625) Eis o relevante.
Passo à decisão.
Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 13, I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Dispensável a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Ao exame, constato que o óbito foi declarado por atestado médico (ID 48631513, p. 4), demonstrando o alegado, de forma que o respectivo assento do registro público deve ser concedido.
Destarte, com fundamento nas provas colhidas, julgo procedente o pedido da requerente, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de TEREZA ARAÚJO DA COSTA SANTOS, junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando à parte requerente, tudo conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e art. 464 do CNCGJ/MA, bem como efetivando as comunicações de praxe (art. 484).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Açailândia/MA, 27 de julho de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
10/08/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 01:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 01:41
Juntada de termo
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24/07/2021 20:52
Juntada de petição
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21/07/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:53
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:47
Juntada de petição
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06/07/2021 22:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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