TJMA - 0801131-96.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 10:09
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 09:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:23
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:25
Juntada de Alvará
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801131-96.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOZILENE TAVARES RABELO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
04/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:04
Homologada a Transação
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04/02/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 07:57
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:55
Juntada de protocolo
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25/01/2022 10:49
Juntada de petição
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06/01/2022 09:05
Juntada de petição
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07/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargo de declaração oposto pela requerida para sanar omissão do julgado que confirmou a liminar anteriormente concedida e condenar a pagar indenização por danos morais.
Aduz a embargante que a sentença restou omissa no que tange as obrigações de reativação de linha, pois aduz a embargante que o endereço solicitado não possui viabilidade técnica e não há possibilidade de reinstalação da linha fixa na casa da mãe da promovente, visto tal endereço já possuir uma linha Fibra ativa.
A requerente pugna pela rejeição dos embargos.
DECIDO.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
No caso em tela restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer disposta na liminar no tocante à reativação de linha, pois o endereço solicitado não possui viabilidade técnica e não há possibilidade de reinstalação da linha fixa na casa da mãe da promovente, visto tal endereço já possuir uma linha Fibra ativa.
Assim sendo, de acordo com as peculiaridades do caso em tela, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Desta forma, acolho o embargo de declaração para sanar omissão e converter a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela requerida.
Intimem-se as partes.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
03/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2021 09:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:23
Juntada de impugnação aos embargos
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19/11/2021 10:03
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 20:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801131-96.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOZILENE TAVARES RABELO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A "SENTENÇA Afirma a parte autora que é titular de duas linhas telefônicas de n° (98) 3243-7820 e (98) 3239-7735, sendo a primeira locada na residência da sua mãe em São Luís e a última em sua casa no Jardim Araçagy.
Alega que no mês de 04/20, a linha de n° (98) 3239-7735 estava apresentando problemas na internet e na linha fixa e por isso, realizou reclamação, porém, nada foi feito.
Em 20/05/20, houve a transferência da linha da sua residência de (98) 3239-7735 para São Luís, para a casa da sua genitora, sendo a linha de n° (98) 3243-7820 cancelada pela requerida, sem qualquer aviso.
Em razão destes problemas, até o momento continua sem internet e telefone.
Assim, requer a reativação das linhas e transferência e ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. É o relatório, passo a DECIDIR. A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
A parte autora junta aos autos protocolos de inúmeras reclamações realizadas, relatando o problema em suas redes.
Em que pese os argumentos da reclamada, a mesma não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apesar de afirmar que a inativação da linha n° (98) 3243-7820 ocorreu a pedido da parte autora, porém, não faz prova do alegado.
Além disso, nada comprova acerca da alegação da parte autora de que houve transferência da linha de n° (98) 3239-7735 sem qualquer comunicação prévia.
Desta maneira, verifico que houve uma falha na prestação de serviço da parte requerida, como comprova as inúmeras reclamações realizadas pela autora.
E ainda, houve falha em razão da linha ter sido cancelada e transferida sem qualquer pedido da parte e sem qualquer tipo de comunicação.
Assim, totalmente cabível o deferimento do pedido de reativação da linha de nº (98) 3243-7820 na casa da mãe da Promovente na 2° travessa do mercado, casa 04, bairro de Fátima, São Luis-MA, CEP65031-161 e a transferência da linha (98)32397735 para a residência da promovente na Rua Três, 29, JD Araçagi, São José de Ribamar- MA, CEP: 65110-000. Quanto ao pedido de danos morais, plenamente cabível a indenização pretendida, por todas as razões já expostas, as quais evidentemente ensejaram a privação das linhas por prazo manifestamente excessivo.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção a partir desta data.
Sem custas.
Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
10/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2021 17:13
Juntada de contestação
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02/02/2021 09:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801131-96.2020.8.10.0009 AUTOR: JOZILENE TAVARES RABELO GUTERRES REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2021 11:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 21:32
Juntada de petição
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02/12/2020 11:40
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 02:27
Decorrido prazo de JOZILENE TAVARES RABELO GUTERRES em 10/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:06
Juntada de termo
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03/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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01/11/2020 22:45
Juntada de petição
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30/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 20:48
Conclusos para decisão
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26/10/2020 20:48
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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