TJMA - 0831274-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 18:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:39
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:39
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831274-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HANNAH SADAT SAUAIA - OAB/MA 21725, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
26/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:22
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:46
Juntada de petição
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25/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831274-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HANNAH SADAT SAUAIA - OAB MA21725, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras, GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME e GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher cada uma custas finais no valor de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51793663.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/09/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2021 12:27
Realizado cálculo de custas
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23/08/2021 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:31
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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14/05/2021 07:54
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:54
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:54
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:54
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:54
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831274-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787, HANNAH SADAT SAUAIA - OAB/MA 21725 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA – ME e GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO NORDESTE, frente a execução de título extrajudicial nos autos do processo nº 0859538-90.2018.8.10.0001.
Em suma, os embargantes suscitam a tese de inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título sob o fundamento de que a dívida objeto da LIDE só venceria em 06/03/2019, tendo o embargante ingressado com a ação de execução em 28/10/2018.
Além disso, pugnaram os embargantes pelo reconhecimento de excesso de execução, tendo em vista data de início da mora indicada pelo embargado, qual seja, 06/02/2018, ao passo que a dívida só venceria de fato em 06/03/2019.
Intimado para se manifestar, o exequente, ora embargado, contestou os fatos trazidos pelos embargantes.
Explicou que, apesar do período de amortização da dívida realmente datar de 06/03/2019, o contrato prevê o pagamento trimestral dos juros pelo período de 24 meses anterior a data citada.
Acrescentou ainda que os embargantes quitaram regularmente os três primeiros pagamentos, mas que a partir de 06/02/2018 entraram em inadimplência, razão pela qual a execução é fundada em título certo, líquido e exigível.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente rejeito o pleito pelo reconhecimento de excesso de execução.
Vejam, é sabido e pacífico tanto jurisprudencialmente quanto no texto legal que o excesso de execução é matéria de defesa, mas que quando suscitado deve ser acompanhada de demonstrativo de cálculo e apontamento do valor compreendido como correto pelo embargante, sob pena de rejeição liminar, quando este for o único argumento, ou não apreciação, se houverem outros, é o que diz o art. 917, §4º, I e II do CPC.
Nestes termos, deixo de apreciar o excesso de execução de forma detida, considerando que a impossibilidade de o fazer por determinação legal.
Ainda, como já dito, é o caminho traçado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS.
TESES DEFENSIVAS DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA COTA VENCIDA NO ANO DE 2013, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DÍVIDA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROVA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE E EVIDENTEMENTE PROCRASTINATÓRIA.
SALDO DEVEDOR QUE PODE SER VERIFICADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 784, X, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CABÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E.
STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONFESSO DA APELANTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA PORQUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA A LIDE.
RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0013211-53.2019.8.19.0028, Relator(a): DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Publicado em: 16/07/2020) Pôr fim, passo a analisar a exigibilidade e exequibilidade do título.
O exequente, ora embargante, foi claro na petição inicial do processo de execução ao apontar que o vencimento antecipado da dívida originou-se do não pagamento dos encargos previstos na cláusula de intitulada “Encargos Financeiros”.
Desta feita, os embargos opostos ignoraram a tese trazida pelo embargado, não fazendo qualquer prova que demonstrasse a adimplência dos encargos financeiros.
Assim, o título executivo discutido é plenamente exigível, tendo em vista que indica, de maneira precisa, a obrigação vencida.
Doutra banda, o mesmo título é também exequível, posto que inexiste óbice legal ou judicial a sua execução.
Portanto, superada todas as questões relevantes, não resta outra medida senão sentenciar pela improcedência dos embargos à execução.
Assim, cabe mencionar que o título que instrui a execução é também dotado de validade, fato incontroverso entre as partes, que reconhecem a obrigação.
CONCLUSÃO.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, II, todos do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios.
Custas e Honorários advocatícios a cargo do embargante, sendo estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0859538-90.2018.8.10.0001.).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
20/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 21:29
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:06
Juntada de impugnação aos embargos
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03/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831274-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GS VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787, HANNAH SADAT SAUAIA - OAB/MA 21725 Advogados do(a) EMBARGANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787, HANNAH SADAT SAUAIA - MA21725 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EMBARGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A DESPACHO Recebo os embargos para discussão.
Intime-se à parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 920 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís - MA, 17 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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18/12/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 16:30
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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