TJMA - 0800536-84.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:15
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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25/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:56
Juntada de termo
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25/01/2022 10:55
Juntada de termo
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25/11/2021 18:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:59
Juntada de petição
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28/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800536-84.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Vanda Pereira dos Santos Requerido(s): Banco Bradesco S/A e MBM Previdência Complementar.
S E N T E N Ç A Cuida-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido Liminar promovida por Vanda Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A e MBM Previdência Complementar, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 54622836 informou o acordo entre as partes, com a minuta em ID 54622844.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes, (ID 54622844).
Sem custas e sem honorários.
Foi informado no acordo que as partes descartam qualquer prazo recursal.
Por tal motivo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, substituindo (Portaria CGJ-34672021) -
26/10/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:20
Homologada a Transação
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19/10/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:54
Juntada de petição
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18/10/2021 14:51
Juntada de petição
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07/10/2021 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:06
Juntada de termo
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23/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800536-84.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): VANDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora apresentou réplica em ID 49120526 requerendo a inclusão de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR no polo passivo com supedâneo no art. 130 do CPC.
Entretanto, olvida a parte autora que a intervenção de terceiro através do chamamento ao processo só pode ser realizada pelo réu na contestação, observando alguma das hipóteses do art. 130, do CPC, as quais não restaram bem delineadas neste processo.
Ademais, não vislumbro hipótese de denunciação da lide, conforme assevera o art. 125 do CPC.
Ainda, deixa o requerente de qualificar o réu que pretende acrescentar ao polo passivo.
Não obstante, considerando que não houve a estabilização subjetiva da lide, e buscando a efetiva prestação jurisdicional, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, devendo indicar e qualificar a pessoa que pretende incluir no polo passivo, elencando, CNPJ, endereço e demais dados de contato, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2021 10:44
Juntada de petição
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20/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:13
Juntada de termo
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 14:17
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 23:42
Juntada de contestação
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08/06/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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