TJMA - 0846363-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2025 23:59.
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28/11/2024 08:22
Juntada de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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18/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:54
Juntada de petição
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11/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:31
Outras Decisões
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15/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/02/2024 22:59
Juntada de petição
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18/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:57
Juntada de petição
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15/09/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:22
Juntada de termo
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26/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2022 23:59.
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08/06/2022 17:49
Juntada de termo
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09/03/2022 15:09
Juntada de petição
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09/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:20
Juntada de petição
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09/02/2022 16:41
Juntada de petição (3º interessado)
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20/01/2022 21:43
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846363-92.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 8 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
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04/12/2021 05:59
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:36
Juntada de petição
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30/11/2021 21:12
Juntada de petição
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25/10/2021 14:10
Juntada de petição
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14/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 15:22
Juntada de diligência
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08/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846363-92.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUIZ BARROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHAO, cobrando créditos assegurados na Ação Coletiva 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Foi proferido despacho ID 49329983, intimando o Estado do Maranhão para se manifestar sobre o pedido de implantação do índice apurado pela contadoria e homologado pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
O executado se manifestou no ID 51863633, alegando matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, que não podem ser apreciadas neste momento em razão da não manifestação do exequente sobre as mesmas.
Considerando que o índice do exequente já foi devidamente apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação ordinária 6542/2005, a intimação do executado foi no sentido de se manifestar sobre a implantação, notadamente sobre a iliquidez do título, matéria não abordada na manifestação do ID 51863633.
Assim, considerando que as matérias alegadas pelo executado, não cabe discussão nesse momento inicial, mas sim em impugnação ao cumprimento de sentença, e após a manifestação do exequente, não observo óbice à implantação requerida na inicial.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 1,11 % (um vírgula onze por cento) sobre a remuneração da exequente LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 25426726), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
A implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do exequente, devendo o executado informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Oficie-se à SEGEP para cumprimento dessa presente decisão, devendo este juízo ser comunicado quando da sua efetivação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Uma via desta Decisão servirá como Mandado/Ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
04/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 20:45
Outras Decisões
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22/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:32
Juntada de petição
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31/08/2021 21:48
Juntada de petição
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31/08/2021 21:47
Juntada de petição
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23/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846363-92.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 25988195, com o objetivo de retificar erro material, tendo em vista que na referida decisão suspendeu o feito com base numa rescisória interposta em outra ação coletiva do SINTSEP.
Dessa forma, requer que a revogação da decisão, com o regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que o processo que se encontra suspenso por força de Ação rescisória é o n.º 37012/2009 e o presente processo trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 6542/2005, portanto feitos distintos.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, revogando a decisão do ID 25988195.
Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de implantação formulado na inicial, e já apurado pela Contadoria Judicial no ID 25426726.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 6 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/12/2019 16:25
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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