TJMA - 0814413-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 06:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de Maria do Socorro Rufino Silva em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO MARCIO SILVA ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:51
Juntada de malote digital
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18/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:45
Homologada a Desistência do Recurso
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17/03/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 15:09
Juntada de petição
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16/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:20
Juntada de petição
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11/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de Maria do Socorro Rufino Silva em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Maria do Socorro Rufino Silva em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO MARCIO SILVA ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814413-97.2021.8.10.0000 – Bacabal Agravante: Maria de Nazaré Conceição Advogados: Jeremias Pedro Rodrigues Ibiapina (OAB/MA 22.086) e Maria Eliana Rodrigues Ibiapina (OAB/MA 19.605) Agravada: Maria do Socorro Rufino Silva, curadora de João Márcio Silva Araújo Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Nazaré Conceição em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Substituição de Curatela, indeferiu a tutela pleiteada, ante a ausência de elementos probatórios.
Na origem, a Agravante propôs a presente demanda sob o fundamento de que o curatelado há um ano chegou a sua residência pedindo por cuidados e que se encontrava em estado físico precário, firmando, desde então, convivência pública, contínua e duradora com o Agravado, João Márcio Silva Araújo há 01 (um) ano, o qual é interditado judicialmente e hoje está sob a curatela da Agravada, a qual não possui qualquer parentesco com o curatelado.
Por meio da decisão de Id. 12014705, o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida, ante a ausência dos requisitos necessários.
Inconformada com a decisão de origem, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Juízo deixou de levar em conta o Boletim de Ocorrência colacionado pela recorrente, documento oficial da polícia, bem como a declaração de testemunhas da negligência da Agravada em relação aos cuidados com o curatelado.
Sustenta, pois, a comprovação da ausência de cuidados pela Agravada, ora curadora nomeada em processo de interdição.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Substituição de Curatela, indeferiu a tutela pleiteada, ante a ausência de elementos probatórios.
De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, restou plenamente comprovada a existência do processo de interdição de João Márcio Silva Araújo, no qual foi indicada como curadora Maria do Socorro Rufino Silva.
Nesse sentido, numa análise perfunctória, a substituição de curador não se justifica na hipótese de não restar apurada a ocorrência de negligência grave ou de maus tratos que desabonem a conduta do curador no exercício do encargo, e ante a ausência de indícios de que a pretensa substituta dispõe de melhores condições do que o curador para atender às necessidades do curatelado ou de proporcionar a este uma vida mais confortável.
Destaco que o simples fato de alegar que o Juízo não levou em consideração o Boletim de Ocorrência (prova produzida de forma unilateral), ou mesmo a declaração de testemunhas, não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum.
Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Dos elementos trazidos aos autos, consta de decisão decretando a interdição de João Marcio Silva Araújo por ser portador de transtorno bipolar com psicose, conforme se pode observar no ID 46850102, porém mesmo ficando provado a incapacidade do curatelando, a autora não junta aos autos nenhum documento que comprove negligência nos cuidados pela requerida, ora curadora nomeada no processo de interdição.” Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXERCÍCIO REGULAR DA CURATELA.
REMOÇÃO INDEVIDA.
ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA INCAPAZ. 1.
Com efeito, sabe-se que cabe ao Curador administrar os bens da pessoa interditada, proporcionando assistência material necessária à sua subsistência, resguardando o seu patrimônio e realizando as diligências indispensáveis para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana da Interditada. 2.
A ação de interdição busca eminentemente proteger a pessoa incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada a questão da curatela, e não no interesse ou conveniência de pessoas da sua família, devendo a escolha do Curador atender exclusivamente aos interesses da Incapaz. 3.
Por sua vez, a remoção de Curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para a Incapaz. 4.
Desse modo, considerando que a Agravada não demonstrou de forma inequívoca, em sede de cognição sumária, qualquer descumprimento, pelo Recorrente, dos deveres inerentes ao exercício da curatela (arts. 1.740 a1.752 do Código Civil), impõe-se a reforma da decisão objurgada.5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. 6.
Unanimidade. (AI 0251152014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2015 , DJe 28/10/2015) Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, curadora indicada judicialmente, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao indeferir a tutela pleiteada está garantindo o resultado útil do processo quanto ao curatelado.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, ainda, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a Agravada sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
19/08/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 12:15
Juntada de malote digital
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19/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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