TJMA - 0800420-98.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 21:50
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 22:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/02/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu .
-
10/02/2021 19:13
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:33
Juntada de contestação
-
09/02/2021 15:25
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº: 0800420-98.2020.8.10.0136 Requerente:VALDIR COSTA CARVALHO RUA PEDRO SIMÃO, S/N, POVOADO ALTO DA ALEGRIA, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Requerido:BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de empréstimo realizado sem sua anuência.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com vistas a dar regular andamento aos processos em curso, e arrimado nas disposições do art. 22, da Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 11 de fevereiro de 2021, às 09h40min Cite-se e intimem-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95, bem como as seguintes orientações: 1. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual; 2. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 3. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir. 4. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 5. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 15 (quinze) minutos; 6. a audiência não será gravada; O presente despacho vale como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Turiaçu/MA, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
21/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu.
-
24/08/2020 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-10.2020.8.10.0049
Maria do Rosario Martins SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Costa e Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2020 19:18
Processo nº 0802115-46.2016.8.10.0001
Banco Safra S/A
Paulo Truman da Costa Nunes
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2016 09:21
Processo nº 0842099-32.2019.8.10.0001
Rita Silva da Luz
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cruz Marreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 13:29
Processo nº 0801222-14.2020.8.10.0034
Afonso de Sousa Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Edlany Barbosa Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:47
Processo nº 0001102-88.2013.8.10.0053
Valber Carvalho da Silva
Domingos da Costa Vale
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00