TJMA - 0802320-43.2021.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 13:43
Audiência Una realizada para 07/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/12/2021 13:43
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 09:27
Juntada de diligência
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19/10/2021 17:18
Juntada de petição
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05/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802320-43.2021.8.10.0052 | PJE Promovente: JOSE IRLAN SOUZA SERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984 Promovido: RAIMUNDO ANTONIO SILVA BORGES CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE IRLAN SOUZA SERRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 07/12/2021 09:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
02/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 16:49
Audiência Una designada para 07/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/09/2021 14:29
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802320-43.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE IRLAN SOUZA SERRA Advogado: DR.
FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB/MA 13984 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO ANTONIO SILVA BORGES INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do DEMANDANTE: DR.
FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB/MA 13984 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 50800285) proferida por este Juízo: "Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que o endereçamento do presente processo encontra-se para o Juizado Especial das Relações Cíveis desta Comarca, a classe processual encontra-se escolhida para aquele Juizado, bem como o valor da causa não ultrapassa o teto estabelecido na Lei 9.099/95.
Assim, vejo que por equívoco o processo foi distribuído neste juízo.
Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca para regular processamento, cabendo à Secretaria Judicial proceder a baixa no Sistema PJe.
Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
17/08/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:31
Declarada incompetência
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16/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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