TJMA - 0802557-46.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:04
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
09/05/2022 10:02
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:02
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:06
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
05/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802557-46.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CAIO CESAR SODRE PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A REPRESENTADO: LUCAS SILVA, EDUARDO GARROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de processo em fase cumprimento de sentença.
No ID 36762423, os advogados da parte vencedora requereram o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instada a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão que repousa evento de ID 54526509.
Em seguida, este Juízo deferiu o pedido de penhora online do valor atualizado da execução em conta bancária dos Executados, sendo a medida integralmente cumprida, conforme se vê em ID n. 62579039.
A parte Executada deixou o prazo para impugnar o bloqueio transcorrer sem manifestação (cf.
ID n. 63658574).
Em petição de ID n. 63916331, o Exequente pugnou pelo levantamento do valor bloqueado por meio de transferência eletrônica. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
No caso em apreço, sem delongas, houve o bloqueio do valor integral executado, todavia a parte Requerida não apresentou qualquer manifestação nos autos, embora tenha sido devidamente intimada para tanto.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Neste passo, determino a transferência eletrônica do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 3300125183111, para a conta bancária de titularidade do advogado Hygor Brito Gaioso, CPF nº. *53.***.*80-43, qual seja: Agência 4323-0, Conta Corrente 37.334-6, Banco do Brasil.
Parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 48493195).
Custas finais dispensadas.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao Gerente do Setor Público do Branco do Brasil, via e-mail institucional.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
03/04/2022 00:43
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 15:57
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/04/2022 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:46
Juntada de petição
-
22/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:22
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:47
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:53
Juntada de petição
-
17/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:01
Juntada de petição
-
25/09/2021 13:11
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:11
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 19:42
Juntada de petição
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10/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:40
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:11
Juntada de petição
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02/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 12:02
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802557-46.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CAIO CESAR SODRE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719 REPRESENTADO: LUCAS SILVA, EDUARDO GARROS Advogado do(a) REPRESENTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A sentença de ID 34599902 transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID 36484220.
Petição de ID 36762423 requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, contudo, deixou a parte exequente de recolher as custas atinentes ao pedido.
Nesse espeque, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento do pedido.
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora na petição de ID 36762423, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:39
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2020 10:18
Juntada de petição
-
15/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:17
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:46
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 18:14
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 18:13
Transitado em Julgado em 20/09/2020
-
20/09/2020 04:19
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:37
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 17/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:39
Juntada de petição
-
25/08/2020 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2019 10:23
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 16:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2019 10:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
24/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 29/10/2019 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
17/10/2019 12:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
14/10/2019 11:38
Juntada de petição
-
28/09/2019 01:15
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 01:15
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 01:15
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 01:15
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 15/10/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2019 15:32
Outras Decisões
-
13/04/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 12:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 07:55
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 30/09/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/08/2016 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2016 09:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 11:49
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2016 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
03/08/2016 10:09
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 09:41
Expedição de Mandado
-
07/07/2016 09:17
Audiência de justificação designada para 03/08/2016 09:00.
-
28/06/2016 12:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2016 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
14/06/2016 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2016 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2016 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2016 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 08:46
Audiência conciliação designada para 28/06/2016 09:00.
-
03/05/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2016 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2016 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2015 08:47
Conclusos para decisão
-
26/12/2015 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2015
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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