TJMA - 0809131-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:25
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:27
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809131-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERE DE SOUSA BARROS - OAB/CE 15565-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 , MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS ingressou com a presente Ação em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 28950896), na data de 09.03.2020, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 51646725 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo.
Petição Requerendo alteração do polo passivo em razão de cisão parcial de empresas à ID 51646721. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 51646725, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o demandante pagará ao Banco demandado o valor de R$ 6.113,80 (seis mil, cento e treze reais e oitenta centavos), para pagamento de todas contraprestação restantes, parcelas 21/48 à 48/48, o que representará a quitação do contrato nº 12.***.***/0694-73, objeto da presente ação revisional, conforme segue: A quantia supra exposta será paga mediante envio de boleto bancário com vencimento para o dia 14/05/2021.
Em caso de existência de valores depositados judicialmente, junto à conta deste Juízo, fica estabelecido que poderá o autor providenciar o levantamento, somente após a comprovação de pagamento do boleto.
Caso o valor depositado seja superior ao valor do boleto, neste caso o valor total de R$ 6.113,80 (seis mil, cento e treze reais e oitenta centavos), a diferença pertencerá à BV Financeira, sendo então necessária a expedição de dois alvarás, sendo um para o autor, limitado ao valor do boleto, e outro para BV financeira, contemplando o valor residual, eventualmente depositado a maior.
Considerando Petição de ID 51646721 e ata de Assembleia comprovando a cisão parcial da companhia BV FINANCEIRA S.A. com versão de parcela de seu patrimônio para o Banco Votoratim, defiro o pedido de substituição da parte passiva BV Financeira S.A por Banco Votorantim S.A. , devendo-se proceder a devida substituição junto a sistema.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA - Acórdão contém omissão (ausente a análise acerca do pedido de retificação do polo passivo, para constar como Requerida a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.) – Portaria número 6.803/2017 da SUSEP consigna a cisão parcial da Requerida Itaú Seguros e a sua aquisição pela empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - Cabível a retificação do polo passivo, para constar como Requerida a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - Omissão reconhecida, sem alteração do julgamento - No mais, ausente a contradição, omissão, obscuridade ou erro material - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO (TJ-SP - EMBDECCV: 10059633920168260445 SP 1005963-39.2016.8.26.0445, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020).
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 51646725, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:47
Homologada a Transação
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30/08/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 14:24
Juntada de petição
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06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 15/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809131-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERE DE SOUSA BARROS - OAB CE15565 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA6340-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
21/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:55
Juntada de apelação
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24/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:12
Juntada de petição
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06/02/2021 19:27
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:27
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809131-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RANIERE DE SOUSA BARROS - OAB CE15565 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255, GIULIO ALVARENGA REALE - OAB MG65628 , MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA6340-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 29395815, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 07:53
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2019 08:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 08:42
Juntada de Certidão
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07/09/2019 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 09:43
Juntada de petição
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13/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 12:24
Conclusos para despacho
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12/11/2018 12:24
Juntada de Certidão
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10/11/2018 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 07/11/2018 23:59:59.
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20/10/2018 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 18/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2018 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2018 10:30
Juntada de contestação
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28/09/2018 10:30
Juntada de contestação
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28/09/2018 10:27
Juntada de contestação
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21/09/2018 11:32
Juntada de termo
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12/09/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2018 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2018 11:54
Conclusos para decisão
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09/03/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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