TJMA - 0800742-13.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:29
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:53
Juntada de petição
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03/02/2021 17:33
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800742-13.2020.8.10.0074 Requerente: ROSILDA DE FARIAS MEIRELES PIRES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosilda de Faras Meireles Pires em face do Banco Pan S/A, ambos já qualificados, onde o primeiro aduz que celebrou Contrato de Crédito Bancário junto ao banco requerido, e que no mesmo constava incidência indevida de juros capitalizados (que supostamente não teriam sido previstos no contrato), demonstrando a abusividade do referido contrato. Contestação apresentada em id. 39512688, em que a parte requerida refutou as ilegalidades contratuais alegadas pela autora. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, que versa: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, não merece prosperar a alegação da parte autora de eventuais juros abusivos aplicados pelo banco réu, tendo em vista que encargos financeiros cobrados no contrato firmado entre as partes são legais, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança ou nulidade de cláusula contratual. Ademais, segundo entendimento já sumulado pelo STF (Súmula 596), “as disposições do Decreto nº 22.626/33 [que veda a cumulação de juros sobre juros] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Não obstante, é fato que tal capitalização enseja um regramento legal especial, sob pena de incidir a norma geral do Código Civil (art. 591) que prevê somente a capitalização anual para os contratos de mútuo. Exsurge aqui, a questão da medida provisória nº. 2170-36/2001, que seria a norma legal que atualmente estaria a permitir a capitalização mensal de juros nesses tipos de contratos, desde que previamente e expressamente pactuada entre as partes.
Veja-se que tal medida versou sobre matéria reservada a lei complementar (art. 192 da CF/88), o que lhe seria vedado (art. 62, §1º, III da CF/88), estando a constitucionalidade da mesma sendo questionada através da Adin nº. 2.316-1, junto ao Pretório Excelso, restando, pois, pendente, o julgamento da liminar de suspensão do art. 5º, da referida MP. A despeito de tal questão e ainda que se chegasse a um juízo definitivo acerca da inconstitucionalidade de tal norma, insta ressaltar que a aplicação do princípio da boa-fé e da hipossuficiência, bem como dos demais que formam o sistema de proteção ao consumidor, em casos como o dos presentes autos, visam, sobretudo, evitar que este último seja levado a erro ou que seja apanhado de surpresa pelo fornecedor ou prestador de serviços e/ou produtos. Diferentemente é o caso em que o cálculo realizado pela instituição financeira ocorre ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
Aqui, a fórmula de juros compostos é utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipula-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato somente se completa a partir do momento em que o consumidor manifesta declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, é inegável que o consumidor adere ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes converge exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, nesse caso, caracterizaria verdadeiro "venire contra factum proprium".
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. Perceba-se a diferença entre os casos: no primeiro, se formaliza um contrato de financiamento, se estipula o valor financiado, a taxa de juros e, possivelmente, até a forma de incidência destes (com a menção à forma simples ou capitalizada), sem, contudo, esclarecer-se o consumidor dos valores, como os das prestações e o do total a ser pago pelo mesmo (incluindo já aí os juros remuneratórios), sendo, posteriormente, o consumidor, pego de surpresa quanto a tais prestações ou quanto ao valor total devido. No segundo, o contrato é formalizado, restando plenamente esclarecido ao consumidor, muitas vezes através dos quadros e tabelas, anexos ao contrato (não trazidos aos autos pela parte autora, embora a eles faça remissão o contrato), todos os detalhes (não apenas a expressão juros capitalizados), tais como, o valor financiado, a taxa de juros, a forma de incidência destes, valor das prestações e valor total a ser pago pelo consumidor, o qual, não obstante verificar a discrepância, por vezes acentuada, entre o valor financiado pela instituição e o valor a ser, por ele, pago a essa última, opta por formalizar tal contrato.
Aqui não há surpresa ou engano do consumidor, mas mero arrependimento e quebra do pacta sunt servanda. No caso vertente, pelos documentos acostados aos autos, se verifica claramente que a requerente tinha consciência dos valores que iria pagar mensalmente no contrato assinado, pelo que lhe bastaria a simples operação aritmética de multiplicação para chegar ao valor total a que estaria se comprometendo em pagar à instituição financiadora. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme ilustrado pelo aresto que ora se traz à colação: CIVIL – PROCESSO CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO – CONTRATOS BANCÁRIOS – SISTEMA FINANCEIRO – REVISIONAL – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – CAPITALIZAÇÃO ACORDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO – [...]; 5- As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 6- Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7- Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 8- Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 9- A limitação prevista no §3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto - aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 10- Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios.
Ademais, não existe possibilidade da cobrança cumulada, uma vez que todas as prestações já foram pagas. 11- Inexiste mácula apta a retirar a eficácia do contrato, devendo ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, preservando a segurança nas relações jurídicas. 12- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0332-63 – (389233) – Rel.
Des.
Rômulo de Araujo Mendes – DJe 24.11.2009 – p. 48). Ex positis, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelo que, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 08:19
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:05
Juntada de petição
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11/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 12:32
Juntada de contestação
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23/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/10/2020 03:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 21:41
Outras Decisões
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27/08/2020 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:05
Juntada de petição
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25/08/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 13:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
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15/08/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 16:45
Outras Decisões
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09/07/2020 11:49
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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