TJMA - 0800869-53.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:37
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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04/03/2022 01:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:41
Juntada de petição
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17/02/2022 12:38
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 19:02
Juntada de petição
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01/09/2021 19:58
Juntada de petição
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26/07/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 14:45 Vara Única de Tutóia .
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23/07/2021 18:58
Juntada de contestação
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21/05/2021 08:02
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 14:45 Vara Única de Tutóia.
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13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800869-53.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE DINIZ ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ DINIZ ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 810528338), no valor de R$ 1.783,28 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em SETEMBRO de 2018, consoante documento de Id. 34477177.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 17/08/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
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22/08/2020 15:57
Juntada de petição
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21/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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