TJMA - 0800421-65.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO- PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800421-65.2020.8.10.0142 REQUERENTE: JUSTINO COSTA REQUERIDO: SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por Justino Costa em face do Banco Bradesco, via PJE referente ao processo físico de nº 1462017. É o que cabia relatar.
DECIDO. É certo, que a partir da implantação do sistema PJE na presente urbe em 01/08/2019, todas ações são ajuizadas pelo sistema supra, inclusive cumprimento de sentenças e execuções, excetuando-se processos criminais e petições intermediárias de processos que tramitam fisicamente. No presente caso, já tramita fisicamente cumprimento de sentença referente ao processo de nº1462017 nos mesmos autos, como se verifica em consulta ao sistema jurisconsult. Vale citar que o autor já ajuizou outro pedido de cumprimento de sentença via PJE, proc. 0800117-03.2019.8.10.0142, que foi arquivado devido a existência de cumprimento de sentença no processo físico. Destarte, considerando que já tramita em autos físicos cumprimento de sentença, ajuizado antes do advento do PJE, não é cabível dar início a outro pedido de cumprimento de sentença via PJE.
De modo que, autora deve peticionar nos autos do processo físico, caso deseje se manifestar nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido autoral, e EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a existência do mesmo pedido tramitando em processo físico. Ademais, à secretaria que dê prosseguimento ao feito de n. 1462017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
25/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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